O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 153270, em que a defesa do ex-reitor da Universidade Estadual de Goiás (UEG) Luiz Antônio Arantes buscava a retirada de provas da ação penal a que responde na Justiça Estadual pelos crimes de associação criminosa, peculato e lavagem de dinheiro. Seus advogados alegavam que a instrução processual estaria contaminada em decorrência de gravação ilícita.
O Tribunal de Justiça goiano (TJ-GO) havia reconhecido a ilicitude da gravação de áudio e vídeo produzida por um dos acusados sem autorização judicial e determinado a exclusão da prova. Em novo pedido àquele tribunal, a defesa solicitou a retirada de provas testemunhais e documentais sobre fatos contidos nas gravações. Alegou que a instrução processual estava contaminada pela prova já considerada ilícita, pois a denúncia fez referência à gravação e as testemunhas haviam respondido a perguntas sobre elementos nela contidos. No entanto, o TJ-GO negou a nulidade das demais provas.
Após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar pedido de habeas corpus, a defesa apresentou o HC153270 no Supremo pedindo, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, a retirada das provas.
Provas independentes
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin verificou que tanto a prova ilícita como as demais reconhecidas como independentes pelas instâncias anteriores fazem referência aos mesmos fatos narrados na denúncia. Em razão disso, entendeu que não há ilegalidade na referência a fatos comuns a todas as provas. Ele lembrou que, segundo o TJ-GO, há outros elementos probatórios produzidos legitimamente e que poderiam conduzir a eventual acolhimento da acusação.
Ainda segundo o relator, não cabe ao STF, em habeas corpus, o reexame do conteúdo das audiências realizadas na fase de instrução para verificar a existência de alguma ilegalidade.
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