Médico Acusado De Tentar Obter Vantagem Ilícita Do Sus Para Realizar Plástica Tem Pedido Negado

Médico acusado de tentar obter vantagem ilícita do SUS para realizar plástica tem pedido negado


Tentativa de estelionato contra instituição pública, mesmo que frustrada, basta para caracterizar crime cujo julgamento é de competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e negou habeas-corpus no qual um médico buscava obter o trancamento de uma ação penal.


O habeas-corpus com pedido liminar foi impetrado em favor do doutor G. F. dos A., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que denegou a ordem e o pedido de trancamento da ação penal. O médico foi denunciado, junto com sua paciente, figurada como co-ré, como incurso no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal – que trata sobre vantagem ilícita cometida contra entidade pública. Ele tentou obter vantagem indevida do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de documentação falsa, para a realização de cirurgia estética não coberta pelo Sistema e destoante do prontuário médico da co-denunciada.


Inconformado com a denúncia, G. dos A. impetrou habeas-corpus no TRF-1 objetivando o trancamento da ação penal e apontando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A ordem foi denegada. Assim, foi impetrado este mandado, no qual a defesa reitera as alegações feitas anteriormente no sentido de que, sendo admitida a prática de estelionato pelo doutor e sua paciente, o crime seria contra o hospital particular em que ele trabalha, entidade de direito privado, não considerando qualquer possível prejuízo ao SUS, por não ter sido emitida a autorização de internação hospitalar (AIH).


Dessa forma, alegou-se estar demonstrada a ilegalidade da coação, afirmando a defesa que G. F., mesmo que tivesse cometido o delito, não poderia ser processado pela 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Assim, a defesa do médico solicitou o trancamento da ação penal e o envio das peças para a Polícia Judiciária do Estado para, sendo o caso, instaurar-se o inquérito policial. O pedido de liminar foi indeferido.


A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia jurídica ocorre devido ao fato de a diretora clínica do hospital particular em que G. F. trabalha ter identificado a fraude a tempo, não encaminhando ao SUS a AIH. Assim, os denunciados não conseguiram obter o pagamento da cirurgia pelo SUS. Porém isso não seria suficiente para descaracterizar o delito consumado, pois, com a utilização indevida dos recursos humanos e materiais, causou-se prejuízo ao hospital.


Para a ministra, a solução é a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, visto que há interesse da União em apurar o crime de tentativa de estelionato contra o SUS. A ministra Laurita Vaz ressaltou que a intenção inicial dos agentes era obter vantagem ilícita em detrimento do SUS, pois visavam, mediante fraude, o pagamento de uma cirurgia estética não coberta pelo Sistema.


A ministra relatora ressaltou ainda que, de acordo a denúncia, há, pelo menos, o crime de tentativa de estelionato contra o SUS. Apontou que esse fato basta para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, sendo que o possível prejuízo suportado pela Clínica se restringe à esfera cível. Dessa forma, a ministra Laurita Vaz denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo restante da Quinta Turma.



Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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