Médico acusado de tentar obter vantagem ilícita do SUS para realizar plástica tem pedido negado
Tentativa de estelionato contra instituição pública, mesmo que frustrada, basta para caracterizar crime cujo julgamento é de competência da Justiça Federal. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e negou habeas-corpus no qual um médico buscava obter o trancamento de uma ação penal.
O habeas-corpus com pedido liminar foi impetrado em favor do doutor G. F. dos A., contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que denegou a ordem e o pedido de trancamento da ação penal. O médico foi denunciado, junto com sua paciente, figurada como co-ré, como incurso no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal – que trata sobre vantagem ilícita cometida contra entidade pública. Ele tentou obter vantagem indevida do Sistema Único de Saúde (SUS) por meio de documentação falsa, para a realização de cirurgia estética não coberta pelo Sistema e destoante do prontuário médico da co-denunciada.
Inconformado com a denúncia, G. dos A. impetrou habeas-corpus no TRF-1 objetivando o trancamento da ação penal e apontando a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. A ordem foi denegada. Assim, foi impetrado este mandado, no qual a defesa reitera as alegações feitas anteriormente no sentido de que, sendo admitida a prática de estelionato pelo doutor e sua paciente, o crime seria contra o hospital particular em que ele trabalha, entidade de direito privado, não considerando qualquer possível prejuízo ao SUS, por não ter sido emitida a autorização de internação hospitalar (AIH).
Dessa forma, alegou-se estar demonstrada a ilegalidade da coação, afirmando a defesa que G. F., mesmo que tivesse cometido o delito, não poderia ser processado pela 3ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. Assim, a defesa do médico solicitou o trancamento da ação penal e o envio das peças para a Polícia Judiciária do Estado para, sendo o caso, instaurar-se o inquérito policial. O pedido de liminar foi indeferido.
A relatora do processo, ministra Laurita Vaz, destacou que a controvérsia jurídica ocorre devido ao fato de a diretora clínica do hospital particular em que G. F. trabalha ter identificado a fraude a tempo, não encaminhando ao SUS a AIH. Assim, os denunciados não conseguiram obter o pagamento da cirurgia pelo SUS. Porém isso não seria suficiente para descaracterizar o delito consumado, pois, com a utilização indevida dos recursos humanos e materiais, causou-se prejuízo ao hospital.
Para a ministra, a solução é a manutenção da competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal, visto que há interesse da União em apurar o crime de tentativa de estelionato contra o SUS. A ministra Laurita Vaz ressaltou que a intenção inicial dos agentes era obter vantagem ilícita em detrimento do SUS, pois visavam, mediante fraude, o pagamento de uma cirurgia estética não coberta pelo Sistema.
A ministra relatora ressaltou ainda que, de acordo a denúncia, há, pelo menos, o crime de tentativa de estelionato contra o SUS. Apontou que esse fato basta para a fixação da competência da Justiça Federal, conforme o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, sendo que o possível prejuízo suportado pela Clínica se restringe à esfera cível. Dessa forma, a ministra Laurita Vaz denegou a ordem, no que foi acompanhada pelo restante da Quinta Turma.
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