O advento da maioridade penal não cessa a aplicação de medida sócio-educativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Esse entendimento foi aplicado hoje (5) pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao indeferir dois Habeas Corpus (HCs 91276 e 91490) impetrados em defesa de jovens que pretendiam parar de cumprir medida sócio-educativa de semiliberdade porque completaram 18 anos.
Os ministros concordaram que o ECA prevê, de forma expressa, a aplicação da medida de semiliberdade para maiores dos 18 anos, até que eles completem 21 anos, quando a liberação é compulsória. Isso está disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do Estatuto.
Decisão idêntica foi tomada pela Primeira Turma do Supremo em abril deste ano e em outro julgamento recente realizado pela Segunda Turma, fato que define uma orientação da Corte sobre o assunto.
Em julgamento sobre a mesma matéria, no âmbito da Primeira Turma, somente o ministro Marco Aurélio posicionou-se de forma diferente dos demais. Para ele, o disposto no parágrafo 5º do artigo 121 do ECA determina a liberação compulsória do jovem que alcança a maioridade civil, atualmente obtida aos 18 anos, conforme determinado pelo novo Código Civil.
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