Um instrumento processual tem sido cada vez mais adotado pela Justiça em prol da celeridade dos julgamentos: o desmembramento do processo, procedimento autorizado pelo juiz em ações que envolvem múltiplos réus, demora na fase da instrução criminal ou excesso de prazo na prisão preventiva dos denunciados.
O desmembramento também pode ser autorizado quando, entre os envolvidos, se encontram aqueles com foro privilegiado, como em uma ação penal originária julgada em maio pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte, analisando questão de ordem proposta pelo ministro Teori Zavascki, decidiu pelo desmembramento do processo que apura a atuação de quadrilha no âmbito da Justiça Federal do Espírito Santo, acusada de fraudar a distribuição de autos para obter decisões judiciais favoráveis.
Com o desmembramento, o STJ julgará apenas um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e um juiz federal envolvidos nas acusações. Os demais réus serão processados pelo Juízo da 2ª Vara Criminal Federal de Vitória (ES). O ministro formulou questão de ordem, sustentando que, dentre os nove réus, somente o desembargador do TRF2 tem foro por prerrogativa de função no STJ. No caso do juiz, a competência do Tribunal foi estendida por conexão.
Zavascki lembrou que o Código de Processo Penal (CPP), apesar de mencionar a regra de unidade de processo, no seu artigo 80, confere ao julgador a faculdade de desmembrá-lo, nas situações indicadas. “As atuais circunstâncias evidenciam a necessidade do desmembramento do processo”, disse o ministro, ao observar que o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a realização dos interrogatórios do desembargador e do juiz, mediante a concessão de medidas liminares em habeas corpus.
Segundo Teori Zavascki, isso “inviabiliza o prosseguimento regular do feito”, evidenciando “o concreto prejuízo à persecução criminal quanto aos demais corréus, inclusive com a potencial ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado”.
Separar é preciso
Mas o que é, na prática, o desmembramento do processo? É a separação de parte da documentação de um ou mais processos para a formação de novo processo – ferramenta que depende de autorização e instruções específicas do juiz ou tribunal competente.
O artigo 80 do CPP estabelece que é facultada ao juiz a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando, pelo excessivo número de acusados e para não prolongar a prisão provisória dos denunciados, ou por outro motivo relevante, a autoridade judicial reputar conveniente o desmembramento.
No Direito Processual Civil, o fracionamento pode ocorrer nos casos do chamado litisconsórcio (artigo 46 do Código de Processo Civil): quando duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. Nessa situação, o juiz poderá desmembrar o processo se ele envolver vários autores e o número excessivo puder comprometer o exercício do direito de defesa ou a rápida solução do litígio. O pedido de desmembramento interrompe o prazo de defesa, que recomeçará após a decisão a respeito.
Há casos em que o juiz pode, inclusive, limitar o número de litisconsortes, conforme menciona Fredie Didier Júnior, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia: “O magistrado, fundado no possível comprometimento da rápida solução da demanda, pode limitar ex officio esse litisconsórcio ativo. Não há um número predeterminado e máximo de litisconsortes: o caso concreto é que vai dizer qual é o número aconselhável.”
No ramo do Direito Processual Penal, o desmembramento poderá ocorrer quando envolver processos por formação de quadrilha e quando houver foro por prerrogativa de função, situações recorrentes no STJ e no STF. Ambas as cortes têm, com maior frequência, autorizado a separação das ações que abarcam grande quantidade de denunciados, promovendo a agilização do julgamento. Benefício tanto para o réu (que corre menos risco de sofrer com o excesso de prazo da prisão preventiva) quanto para a própria sociedade, que ganha solução mais rápida para a demanda.
Nesse sentido, a Quinta Turma do STJ determinou o julgamento imediato de um dos réus da chacina de Unaí. Os ministros ordenaram o desmembramento do processo porque um dos acusados está há sete anos em prisão preventiva. “O réu não pode ficar preso ad aeternum”, afirmou o ministro Jorge Mussi, relator do caso.
Rogério Alan Rocha Rios foi denunciado com mais oito pessoas pela morte de três auditores e um motorista do Ministério do Trabalho, ocorrida em 2004, no município de Unaí (MG). O crime teria sido motivado pelas inspeções dos servidores, que contrariavam interesses de grandes fazendeiros. Todos chegaram a ser presos, mas alguns respondem em liberdade ao processo instaurado na Justiça Federal.
Segundo o ministro Mussi, a demora do processo pode ser explicada pela complexidade do caso, que envolve nove acusados e uma grande quantidade de recursos já interpostos pelos advogados de defesa. “Não houve desídia da autoridade federal”, disse ele, considerando, porém, que a prisão preventiva já se alonga demasiadamente. Os ministros reconheceram que o desmembramento é uma faculdade do juiz, mas, em vista do tempo muito longo da prisão preventiva, optaram por uma decisão capaz de abreviar o julgamento.
Em maio, quando da decisão da Quinta Turma, o processo estava no STF à espera do julgamento de recurso apresentado pelos advogados de outros réus. De acordo com o voto do relator, a Turma concedeu habeas corpus de ofício para determinar a separação do processo e o julgamento imediato.
Em outro caso, julgado em janeiro, o ministro Francisco Falcão determinou o desmembramento da ação penal que apura a quitação, com dinheiro público, de empréstimos a servidores da Assembleia Legislativa do Mato Grosso. Com isso, será julgado pelo STJ apenas o conselheiro do Tribunal de Contas daquele estado supostamente envolvido no caso. Os demais réus serão processados pela Justiça estadual.
Na ação, o Ministério Público denunciou 12 pessoas pelos delitos de peculato e lavagem de dinheiro (166 vezes), em concurso com formação de quadrilha. Eles teriam se apropriado de dinheiro público mediante um esquema em que eram fraudados empréstimos consignados em nome de servidores públicos, alguns deles “fantasmas”, os quais teriam sigo liquidados com dinheiro público, proveniente das contas da Assembleia Legislativa. De acordo com o Ministério Público, a conduta de inserir servidores “fantasmas” na folha de pagamentos do órgão será apurada em outro processo.
A competência do STJ se dá em razão da prerrogativa de foro do conselheiro do Tribunal de Contas do Mato Grosso. Ao decidir a questão, o ministro Francisco Falcão, relator da ação penal, considerou a multiplicidade de réus e a possibilidade de transcurso do prazo prescricional durante a instrução criminal.
Assim, foi determinada a extração de cópias da ação: uma para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que processará o deputado estadual supostamente envolvido; outra, para uma das varas criminais da comarca de Cuiabá (MT), que prosseguirá o processamento do feito com relação aos demais réus.
Terra de “gigantes”
Para os advogados Edlaine Cristina da Silva e Alexandre Garcia da Costa José Jorge, do escritório AJJA, de Brasília, “a separação de processos será um instrumento cada vez mais utilizado em razão do inchaço da máquina judiciária, demandada pela sociedade ansiosa pela busca da Justiça”.
Os advogados acreditam que o desmembramento de ações é uma medida benéfica para a população, pois respeita as garantias fundamentais dos envolvidos, garantindo o devido processo legal: “Verificamos que há um crescente número de desmembramentos de processos, tanto no âmbito cível quanto no criminal. Esse mecanismo beneficia o réu e a sociedade, por homenagear a razoável duração do processo e a celeridade processual, garantias inseridas na Constituição pela Emenda 45/2004, impedindo a incidência tardia da tão almejada justiça”, ressaltam.
Com esse objetivo, a Corte Especial do STJ determinou o desmembramento e a continuidade da ação penal que trata das investigações resultantes da Operação Navalha, da Polícia Federal. A proposta foi da relatora, ministra Eliana Calmon. Com isso, permanecerá no STJ apenas a parte do processo relativa ao conselheiro do Tribunal de Contas de Sergipe Flávio Conceição de Oliveira Neto e aos indicados como participantes dos fatos a ele imputados no tópico da denúncia denominado “Evento Sergipe”.
A ministra Eliana Calmon observou que a denúncia foi apresentada contra 61 pessoas, por episódios que podem ser considerados distintos, ainda que ligados à Construtora Gautama, empresa de construção civil dirigida pelo empresário Zuleido Veras, com atuação preponderante em contratos de obras firmados com o Poder Público.
A denúncia conta com 128 laudas e os autos já somam 28 volumes e 215 apensos. Em razão desse “gigantismo” e da complexidade dos fatos, o desmembramento foi sugerido pela relatora e acolhido pela Corte Especial, de forma unânime. Assim, o processo contra os denunciados ligados ao “Evento Maranhão”, descrito na denúncia, caberá à Justiça Federal do Maranhão. Da mesma forma, aqueles ligados ao “Evento Alagoas” serão processados pela Justiça Federal de Alagoas. Já o evento descrito na denúncia como “Luz para Todos”, referente ao programa federal de mesmo nome, será processado pela Justiça Federal do Distrito Federal.
Em 2009, a Corte Especial também decidiu desmembrar um processo envolvendo desembargadores e réus sem prerrogativa de foro. Dentre os 16 denunciados na ação penal, três são desembargadores federais, com prerrogativa de foro no STJ.
O ministro Felix Fischer, relator do processo, com 25 volumes, argumentou que o caso só está no STJ em razão da prerrogativa de foro conferida aos três desembargadores federais envolvidos. Por isso, o relator sugeriu aos demais ministros o desmembramento da ação para que sejam julgados pelo STJ apenas os três magistrados.
Todos os ministros que compõem a Corte Especial acataram as considerações do relator e decidiram pelo desmembramento do processo. A ministra Eliana Calmon fez uma ressalva: ela destacou que considera essa divisão prejudicial para a reunião de provas, principalmente nos crimes que envolvem formação de quadrilha, como era o caso da ação em análise. Mesmo assim, ela concordou com a medida, considerando precedentes do STF.
Conflito de competência
Um caso diferente de separação de processos também foi ratificado no STJ. Em 2007, o Tribunal confirmou o desmembramento da ação que investiga crimes de falsidade ideológica nos contratos que envolvem a aquisição de ações de emissoras da Rede Record. Por decisão da Terceira Seção, coube à Justiça Federal de Minas Gerais a análise do processo que trata de ilícitos praticados em Belo Horizonte, mediante simulação de contratos de aquisição de ações da emissora Televisão Sociedade.
A posição foi adotada pelo STJ ao julgar um conflito de competência apresentado pela Justiça Federal de São Paulo, na qual tramita a ação penal originária. A pedido do Ministério Público, cópias dos autos do inquérito policial haviam sido encaminhadas a varas federais das localidades que são sede das emissoras da Rede Record, sob a justificativa de serem o local de consumação dos eventuais crimes.
Ocorre que a 9ª Vara Criminal Federal de Minas Gerais entendeu haver conexão entre os delitos do processo desmembrado e do processo originário, de São Paulo, e devolveu os autos à 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Dessa divergência surgiu o conflito que chegou ao STJ.
O inquérito apura crimes supostamente praticados por pessoas ligadas à Rede Record, a partir de notícias de que pastores da Igreja Universal do Reino de Deus, embora formalmente acionistas das emissoras da rede, não passariam de “laranjas” dessa instituição, que seria a verdadeira gestora do canal de comunicação, omitindo-se a verdadeira propriedade mediante artifícios ilegais, desencadeando a prática de diversos ilícitos, como crime contra a ordem tributária e de falsidade ideológica.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, esclareceu que o caso se enquadra na hipótese de desmembramento facultativo prevista pelo artigo 80 do CPP, uma vez que se refere à prática de infrações em diversos estados, com participação de grande número de pessoas. “O desmembramento é conveniente por serem complexas as ações apuradas no inquérito policial originário, sendo que a demora na instrução só beneficia os criminosos”, concluiu.