Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 91505) para anular denúncia contra militar acusado de furtar uma motocicleta de outro militar e que já havia obtido a suspensão do processo na Justiça estadual do Paraná.
Três ministros entenderam que o acusado não poderia ser submetido a um novo processo pelos mesmos fatos perante a Justiça militar, uma vez que o caso já havia passado pela Justiça estadual. Posicionaram-se dessa forma os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Joaquim Barbosa. “Não faz sentido submetê-lo novamente à prova“, disse Barbosa.
A relatora do habeas corpus, ministra Ellen Gracie, levou em conta a “absoluta falta de competência da Justiça estadual” para julgar a matéria, que envolve crime militar. Para ela, como o processo instaurado perante a Justiça estadual está suspenso, de acordo com o artigo 89 da Lei 9.099 (Lei dos Juizados Especiais), não ocorre no caso dualidade na acusação.
Preso pela Polícia Civil do Paraná, o militar foi denunciado pelo Ministério Público estadual e respondeu ao processo perante o Juízo de Palmeira. Ele aceitou a suspensão condicional do processo e, segundo a Defensoria Pública, cumpriu regularmente os requisitos do acordo, feito no dia 29 de abril de 2005.
Somente depois disso a denúncia chegou à Justiça Militar, onde foi arquivada por juiz auditor. Ele levou em conta que a Justiça comum, apesar de incompetente para atuar no processo, havia aplicado ao caso a Lei 9.099/95.
Insatisfeito, o Ministério Público Militar (MPM) recorreu da decisão e conseguiu reformá-la no Superior Tribunal Militar (STM), que classificou de nulo o acordo firmado perante o juízo incompetente e acabou instaurando processo contra o militar, agora na jurisdição competente.
Foi contra essa decisão que a Defensoria Pública impetrou o habeas corpus no STF. Para o defensor, ainda que a Justiça estadual fosse considerada incompetente, não seria possível retomar a ação penal contra o militar, que já havia cumprido os requisitos da suspensão condicional do processo.
RR/LF
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