A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97501, em que J.B.S.N. e J.B.S. pedem anulação de processo em que foram condenados por tráfico de drogas a penas de, respectivamente, 10 anos e seis meses e cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Reclamam, também, o direito de acompanhar, em liberdade, o desenrolar do processo.
Eles pedem, ainda, que seja reformada decisão do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que aumentou a pena de J.B.S. para oito anos e quatro meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.
Alegações
No HC, eles questionam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que arquivou HC com pedido semelhante lá impetrado. Eles pedem a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, alegando que, no julgamento de primeira instância, não foi observado o rito da Lei 10.409/02, que prevê a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
No STJ, este pedido não foi considerado pelo relator. Ele alegou que, em nenhum momento, esse argumento foi levantado nas instâncias ordinárias e que, se o STJ o examinasse, haveria indevida supressão de instância.
No HC impetrado no Supremo, J.B.S.N. e J.B.S. reiteram o argumento de nulidade. Pedem que seja dada a eles ”a oportunidade de oferecer suas indispensáveis e necessárias defesas preliminares”, bem como a expedição de alvará de soltura para aguardar em liberdade o desenrolar do processo.
Decisão
Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia observou que “a liminar requerida tem natureza satisfativa”, ou seja, se concedida, exauriria o objeto da ação no seu momento inicial, e que isso não é possível em HC. Ademais, segundo ela, do que contêm os autos “não se constatam fundamentos suficientes para declarar nulo o processo no qual figuraram os pacientes, pelo menos neste juízo preliminar”.
Ela admite existirem, no STF, decisões nas quais foram anuladas ações penais em decorrência da inobservância do procedimento previsto na Lei nº 10.409/02, porém ressalta que, no presente caso, a sentença condenatória já transitou em julgado. Observa, além disso, que há, na Primeira Turma do STF, precedente em caso análogo, desfavorável ao pedido de habeas corpus.
Diante disso, ela indeferiu o pedido de liminar, mas, de qualquer modo, mandou oficiar ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda para que informe, com urgência, se a sentença condenatória já transitou em julgado.
FK/LF
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