A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 112177, impetrado em favor de M.R.H.F., afastado do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas de Roraima (TC-RR) por suspeita de desvio de verbas. No pedido de liminar, negado pela relatora, a defesa solicitava a suspensão dos efeitos do recebimento da denúncia – ocorrida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, com o consequente retorno de seu cliente ao cargo.
Tese da defesa
Para os advogados de M.R.H.F., o recebimento da denúncia teria se baseado, entre outros, em elementos de prova oral obtida ainda na fase inquisitorial, estranha à prova oral proposta pelo Ministério Público. De acordo com a defesa, nada justifica ou permite que se invoquem elementos de prova oral inquisitorial para motivar o recebimento da denúncia, se estranhos à prova oral proposta pelo MP.
Outro ponto questionado pelos defensores é o fato de a denúncia ter sido recebida pelo Superior Tribunal de Justiça de modo mais gravoso do que apontava o documento apresentado pelo Ministério Público. Isso, segundo os advogados, não se pode permitir, “porque assim decidindo, mais uma vez, cumularam-se no mesmo órgão as funções de julgar e acusar, tratou-se diferentemente as partes; fez-se raso o direito de defesa; e negou-se o devido processo legal“.
Por fim, a defesa aponta que teria sido usurpada a competência do STJ, que deveria ter conduzido as investigações assim que autoridades com foro perante aquela Corte passaram a ser investigadas. No mérito, os advogados pedem que seja concedido o HC para anular a decisão acerca do recebimento da denúncia.
Indeferimento
De acordo com a ministra Rosa Weber, o voto que fundamentou o acórdão contestado está devidamente motivado e aponta as razões de convencimento da Corte no sentido do recebimento, em parte, da denúncia apresentada contra o denunciado, bem como o seu afastamento preventivo do cargo de conselheiro do TC-RR. A ministra constatou que motivação, ainda que sucinta, “não corresponde a ausência de motivação”.
A relatora afirmou que, nesta primeira análise, a denúncia expôs suficientemente os fatos imputados a M.R.H.F., consubstanciado na suposta prática de crime de peculato com indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, resultando em seu recebimento parcial para instaurar a respectiva ação penal. “Não cabe nessa fase a análise e valoração profunda da prova, o que somente será feito após a instrução e os debates”, ressaltou. Para ela, a preocupação nessa fase é a de verificar se a denúncia “conta com suporte probatório para ser recebida, e não analisar quais provas serão produzidas na ação penal”.
Quanto ao afastamento cautelar de M.R.H.F. de seu cargo, a ministra Rosa Weber observou que o habeas corpus é dirigido à tutela da liberdade de locomoção, “e não se presta para discutir o suposto direito do paciente de permanecer em cargo de conselheiro de Contas mesmo diante da fundada suspeita de envolvimento em crimes de peculato”.
Dessa forma, a relatora afirmou não estar presente nos autos a “fumaça do bom direito”, requisito necessário para a concessão da tutela solicitada. “Também, na ótica já exposta, não vislumbro urgência, já que não há notícia de que o paciente tenha sido submetido a alguma medida de constrição em sua liberdade ou que corra risco atual ou próximo da imposição de medida da espécie”, salientou a ministra Rosa Weber, ao negar a liminar.