Ministra Ellen Gracie Nega Habeas Corpus A Pm Preso Por Associação Ao Tráfico De Drogas

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou a Súmula 691/STF para negar o Habeas Corpus (HC) 94613, impetrado pelo soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro J.D.M. no Supremo Tribunal Federal (STF). O PM  pedia o reconhecimento do direito de responder em liberdade a ação penal que lhe é movida pelo Ministério Público (MP) na 33ª Vara Criminal da Justiça do Rio de Janeiro, sob acusação de associação ao tráfico.


A Súmula 691 veda a concessão de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Neste caso, trata-se de decisão do ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido semelhante pleiteado naquele tribunal.


O crime


No pedido de habeas corpus consta que J.D.M., lotado no 6º Batalhão da PM (Tijuca), supostamente se associou a um bando que se dedicava ao tráfico, cabendo a ele colocar drogas dentro de eventos, especialmente “raves“ (festas com música eletrônica). E fazia isso sem que fosse revistado pelos seguranças, usando sua carteira de policial.


Preso temporariamente em 21 de dezembro de 2007, J.D.M. teve convertida a prisão em preventiva desde 15 de fevereiro de 2008, quando o juízo de primeiro grau aceitou denúncia oferecida contra ele pelo MP, sob acusação de associação ao tráfico (artigo 35, caput, da Lei 11.343/06).


Dessa decisão, ele recorreu, em vão, com HCs impetrados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo o pedido negado agora pelo STF. Alega que é primário e tem bons antecedentes e que o decreto de prisão preventiva tem fundamentação precária, com isso infringindo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.


O TJ-RJ  considerou a decisão do juízo de primeiro grau “satisfatoriamente fundamentada”. No mesmo tom, o ministro Félix Fischer, do STJ, entendeu que “restaram suficientemente comprovadas, nos autos, as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, não havendo que se falar, em princípio, em ilegalidade de prisão do paciente”.


Decisão


No STF, além de aplicar a Súmula 691, a ministra Ellen Gracie confirmou o acerto da decisão do ministro Félix Fischer de negar pedido semelhante. “A participação dos denunciados em delito grave, ou seja, a associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, que é o grande responsável pela escalada sem medida da violência na sociedade, assombra a população em geral, demandando resposta enérgica dos poderes constituídos, notadamente do Judiciário, para combate efetivo à guerra civil não declarada que é causada pelos integrantes do narcotráfico e, também, como forma de proteção da ordem pública e da paz social”, afirmou o ministro do STJ.


Ele lembrou, ademais, que o crime imputado a J.D.M. e a outros indiciados no mesmo processo foi praticado reiteradamente, denotando organização na divisão de tarefas na conduta delituosa. Segundo ele, portanto, “a liberdade dos indiciados não se revela conveniente à ordem pública”, citou Ellen Gracie. 


Contrapondo os argumentos da defesa, a ministra Ellen Gracie considerou que “a decisão guerreada apresenta fundamentação idônea, não havendo motivo para o afastamento da orientação desta corte”. Segundo ela, o ministro Félix Fischer “agiu com prudência ao não deferir a liminar pretendida pelo impetrante”.


FK/LF


 

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