A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o pedido de liminar formulado em Habeas Corpus (HC 105585) pela defesa de M.F.C., que irá a júri popular sob acusação de matar seu irmão adotivo após uma desavença. O réu teve a prisão preventiva decretada em 12 de março de 2008 e, por ocasião da pronúncia (decisão que determina o julgamento do acusado perante o Tribunal de Júri), a medida foi mantida. Ele será julgado por homicídio qualificado.
No HC ao Supremo, a defesa de M.F.C. alegou que a manutenção da prisão estaria desprovida de fundamentação válida, já que não estariam presentes os requisitos que a autorizam (previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal). Tanto o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto o Superior Tribunal de Justiça rejeitaram os habeas corpus impetrados contra a prisão preventiva sob esta alegação.
As instâncias ordinárias julgaram que a manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública e para a proteção das testemunhas. De acordo com a acusação, o réu – em concurso de agentes, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo fútil – matou seu irmão adotivo, em razão de discussão que com este teve anteriormente.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, da leitura do acórdão do STJ é possível verificar que o ato de prisão encontra-se devidamente motivado. “Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ”, concluiu Ellen Gracie