A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141157, no qual dez vereadores e ex-vereadores do Município de Caruaru (PE) pediam a ilegalidade da investigação que tramita contra eles na 4ª Vara Criminal daquele município pelos crimes de associação criminosa e concussão (exigir vantagem indevida).
Gravações
Uma denúncia anônima apresentada em 2013 deu origem à investigação policial para apurar a existência de possível organização criminosa em atuação na Câmara Legislativa de Caruaru. De acordo com os autos, os vereadores teriam solicitado vantagens indevidas para votar a favor de projetos de interesse do Poder Executivo Municipal. Entre as diligências iniciais, foram gravadas conversas entre o secretário de Relações Institucionais da Prefeitura e os vereadores. As gravações ambientais teriam sido realizadas de forma voluntária pelo interlocutor.
A defesa sustenta que as investigações foram fundadas exclusivamente em denúncia anônima e que a quebra da espontaneidade do secretário, que teria sido convencido pela autoridade policial a gravar as conversas, comprometeria a integridade da prova. O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) negou habeas corpus lá impetrado. As defesas também tiveram recurso negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, os advogados apontam a nulidade das gravações, por terem sido realizadas sem autorização judicial e sob coação policial, e a ilegalidade das investigações.
Diligências
Ao negar seguimento ao pedido, a ministra Rosa Weber observou que, segundo o entendimento consolidado no Supremo, a denúncia anônima não invalida o inquérito policial quando as investigações se utilizam de outras diligências para averiguar a notícia crime. No caso, os autos demonstram que a denúncia foi sucedida por diligências preliminares voltadas à apuração do seu conteúdo e que, somente após o resultado dessas ações, que corroboraram a denúncia, é que foram realizadas medidas investigatórias mais invasivas, como a quebra do sigilo telefônico dos investigados. “A atuação, nestes moldes, não configura constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus”, disse.
Também não procede, para a ministra, a alegação de nulidade das gravações efetuadas pelo secretário municipal. Ela destacou que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 583937, firmou a tese de repercussão geral de que a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é lícita. Observou ainda que a discussão sobre a voluntariedade da ação do interlocutor demandaria apuração sobre sua livre manifestação de vontade, o que é inviável por meio de habeas corpus.
Processos relacionados HC 141157 |