A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 103813) impetrado pela defesa de W.R.A., mantendo, com isso, a prisão preventiva dele por tráfico de drogas e o curso de dois processos criminais em tramitação na Justiça Federal em Mato Grosso. A defesa alegava falta de fundamentação para a prisão e que as provas obtidas provinham de escutas telefônicas ilegais.
A prisão cautelar foi decretada por juiz da 2ª Vara Criminal Federal de Mato Grosso. A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que indeferiu o pedido de liminar. O mesmo ocorreu quando os advogados acionaram o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Inconformada, a defesa recorreu ao STF contra a decisão do STJ, que não acolheu o pedido de liberdade.
A ministra Ellen Gracie citou a Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Na avaliação da ministra, o Supremo tem afastado a aplicação do enunciado “apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata”.
Como o pedido de habeas corpus não teve julgamento de mérito nem na Justiça Federal, nem no STJ, a ministra indeferiu o pedido de liminar. “Não vislumbro a presença de qualquer um dos pressupostos que autorizam o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF, sob pena de dupla supressão de instância,” concluiu a ministra Ellen Gracie.
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