A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Habeas Corpus (HC 105465) em que um policial civil de São Paulo pretendia suspender a ordem de prisão determinada contra ele por parte do Tribunal de Justiça do estado.
Denunciado por formação de quadrilha e corrupção passiva, entre outros crimes, o policial foi preso temporariamente durante as investigações. Em seguida, o Ministério Público do estado de São Paulo solicitou a prisão preventiva, também concedida pela juíza responsável pelo caso.
Apesar disso, ele conseguiu a liberdade provisória sob a condição de comparecer a todos os atos processuais. Inconformado, o Ministério Público ajuizou um mandado de segurança no TJ-SP para anular a liberdade provisória e expedir um novo mandado de prisão contra o policial, que foi atendido pelo tribunal.
Contra essa decisão ele recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não conseguiu revogar a decisão. Por isso, recorre ao Supremo e alega “inexistência de motivos suficientes para a decretação da prisão preventiva”. Além disso, sustenta que a decisão do TJ-SP não poderia ter sido proferida por meio de mandado de segurança.
A ministra Ellen Gracie negou a liminar por entender que não existe nenhum requisito que autorize o afastamento da Súmula 691 do STF. Essa súmula impede os ministros da Corte de julgar HC que teve o pedido liminar negado em tribunal superior, e cujo mérito ainda não tenha sido analisado na mesma instância.
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