Ministra Nega Hc De Delegados Que Investigaram Promotoras De Justiça De Sp

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou o pedido liminar de Habeas Corpus (HC 99096) no qual dois delegados de Polícia Civil tentam suspender o andamento de uma ação penal na qual são réus.

A ministra aplicou ao pedido a Súmula 691 do STF, que impede a análise de HC contra relator de tribunal superior que tenha indeferido o pedido liminar. Neste caso, há um HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com pedido semelhante a este impetrado no STF, sendo que lá foi indeferida a liminar, mas não foi julgado ainda o mérito. De acordo com Cármen Lúcia “indubitável é que o que foi pedido ainda não se exauriu nem em seu exame judicial posto ao Superior Tribunal nem em sua conclusão naquele digno órgão. A jurisdição a ser ali exercida está pendente e o Superior Tribunal está em movimento exatamente para prestar a jurisdição pleiteada”.

Os advogados de W.B.F e F.C. alegam que a conduta pela qual os dois delegados são processados não pode ser considerada crime. Eles estão sendo processados por denunciação caluniosa – teriam instaurado inquérito sabendo que os investigados eram inocentes.

O inquérito foi aberto para apurar a conduta de duas promotoras de Justiça e de policiais militares porque, numa diligência em que foram presas duas pessoas em flagrante por tráfico de drogas, eles teriam ocultado todos os documentos apreendidos no local, não os entregando à polícia. Posteriormente, a 2ª Vara Criminal de Jacareí teria recebido parte dos documentos apreendidos.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, não há no HC fundamentação jurídica que justifique o afastamento da Súmula 691. A súmula poderia ser afastada nos casos em que, mesmo com indeferimento de liminar em tribunal superior, fica comprovado constrangimento ilegal ou absurdo na aplicação da lei.

Ao negar o pedido, a ministra ainda ressaltou que um dos delegados (impetrantes do HC perante o STF) não consta da decisão proferida no STJ e, dessa forma, “não seria admissível se deferir liminar sem o perfeito esclarecimento deste dado pela autoridade indigitada (apontada como) coatora”.

MG/IC

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