A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 107346) para E.A.B., acusado de suposta prática de formação de quadrilha e homicídio duplamente qualificado em Alagoas. Ele pretendia aguardar em liberdade o julgamento de seu caso. Mas, para a ministra, o rol das matérias suscitadas pela defesa é extenso, algumas de grande complexidade, o que impõe exame aprofundado dos diversos pontos arguidos.
De acordo com a defesa, a ação penal contra E.A. seria nula, por violar o princípio constitucional do promotor natural. Isso porque o Grupo Estadual de Combate à Organização Criminosa, criado pelo procurador-geral do estado, não poderia, sem concurso do promotor de Justiça titular, oferecer denúncia contra qualquer cidadão.
Além disso, sustenta que o juízo da 17ª Vara Criminal de Maceió seria incompetente para processar e julgar o réu, quer porque o crime não se passou nos limites territoriais da comarca, quer porque a lei que criou essa vara estaria eivada de inconstitucionalidade, o que já teria sido reconhecido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas.
Por fim, a defesa sustenta que a denúncia não teria demonstrado, a contento, os elementos constitutivos do fato típico, e que seu cliente estaria recluso por mais de dois anos, não sabendo até agora quando será concluído o processo penal a que responde. E que o réu estaria preso desde dezembro de 2008, o que configuraria excesso de prazo na prisão cautelar.
A ministra considerou extenso e de grande complexidade o rol de matérias trazidas pela defesa de E.A. De acordo com Cármen Lúcia, “não é possível antecipar pronunciamento – ainda que a título precário – sobre o conteúdo da impetração, havendo necessidade de se concluir sobre a viabilidade do enfrentamento de alguns de seus temas na acanhada via do habeas corpus”.
Além disso, ao negar a liminar, a ministra frisou que os acórdãos questionados nesse HC – tanto do Tribunal de Justiça de Alagoas quanto do Superior Tribunal de Justiça –, que negaram pedidos idênticos feitos naquelas instâncias, estariam formalmente motivados.
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