A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 118338 impetrado pela defesa da advogada Maria Odette de Moraes Haddad, condenada à pena de sete anos e seis meses de reclusão como incursa nos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 (associação com o tráfico de drogas) e 288 do Código Penal (quadrilha), pelo juízo de direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campinas (SP).
No HC, a defesa alega excesso de prazo no julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e sustenta que sua cliente está presa cautelarmente desde 24/03/2009 e, dessa forma, ela já faria jus à liberdade condicional, sendo que o regime semiaberto poderia ter-lhe sido concedido desde 22/06/2010 e a liberdade condicional, desde 20/07/2011.
Conforme consta dos autos, Maria Odette integraria uma organização criminosa comandada pelo traficante Wanderson Nilton Paula Lima, vulgo “Andinho”, responsável pelo tráfico ilícito de drogas na cidade de Campinas (SP), por atentados com artefatos explosivos (granada) contra a Rede de Comunicação Anhanguera e por planejar a execução do assassinato de uma jornalista. Ao negar a liminar, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não se verifica de imediato a plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados no HC.
A relatora enfatizou jurisprudência do STF no sentido de que “a demora no processamento da ação penal provocada pela complexidade e peculiaridades do feito não configura constrangimento ilegal”. “No caso, cuida-se, ao que parece, de processo que envolve vários réus, com a ocorrência de incidentes causados pela defesa que estariam atrasando o andamento do feito. Não tendo um dos réus apresentado suas razões recursais, foi intimado para constituição de novo advogado e permaneceu inerte. Há, assim, elementos nos autos que apontam para a complexidade do processo, justificando eventual demora no julgamento da apelação interposta pela paciente”, disse a ministra.
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