Ministra Nega Liminar A Deputado Federal Que Pretendia Suspender Inquérito

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 99907) do deputado federal e empresário Armando Monteiro Neto (PTB-PE), que pedia a suspensão temporária do Inquérito 2611. Ele é investigado por supostamente ter participado de uma operação em que o Banco Mercantil S.A. teria emprestado ilicitamente recursos à Destilaria Gameleira S.A.

No pedido, os advogados argumentam que o deputado sofre constrangimento ilegal por estar submetido a inquérito policial, por iniciativa do procurador-geral da República, sem que haja justa causa para investigação, em razão de já estarem prescritos os supostos crimes investigados, bem como porque o deputado não pode ser autor do crime de gestão fraudulenta, pois não se encontra no rol taxativo previsto no artigo 25 da Lei nº 7.492/86.

A ministra explica que, além de não haver, no caso, iminência de constrangimento à liberdade de locomoção a justificar a suspensão do Inquérito 2611, não cabe cogitar-se, nessa fase estreita e célere, sobre a eventual prescrição dos fatos em apuração nem sobre a suposta participação do deputado nos crimes societários objeto de investigação.

Cármen Lúcia solicitou informações pormenorizadas ao relator do Inquérito 2611, ministro Ricardo Lewandowski, e ao procurador-geral da República em parecer.

Para Cármen Lúcia, a matéria a ser discutida seria o suposto constrangimento ilegal a que teria dado causa o ministro Ricardo Lewandowski, ao indeferir o pedido da defesa do deputado no inquérito. De acordo com ela, contudo, seria imprescindível que os advogados tivessem apontado como autoridade coatora não o procurador-geral da República, mas sim o relator do referido inquérito, ministro Ricardo Lewandowski.

Visando o aproveitamento dos atos praticados e considerando a celeridade exigida na tramitação do HC, ela determinou a intimação dos advogados para que, querendo, procedam ao aditamento da inicial, no prazo de 10 dias, indicando como autoridade coatora o ministro Ricardo Lewandowski e apresentando os argumentos complementares pertinentes ao ajustamento da autoridade coatora.

JA/LF

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