Liminar em Habeas Corpus (HC 102745) impetrado pelo militar A.O.L.N., no Supremo Tribunal Federal (STF), foi negada pela ministra Ellen Gracie em razão de os autos não estarem instruídos com cópia da decisão questionada. A defesa pretendia suspender a eficácia de julgado do Superior Tribunal Militar (STM) que confirmou a deserção (art. 187 do Código Penal Militar) de seu cliente.
No mérito, os advogados pedem a anulação da ação penal contra A.O.L.N., alegando ocorrência de constrangimento ilegal, abuso de poder e nulidade do processo. O militar estava lotado no Batalhão de Manutenção e Suprimento de Aviação do Exército, em Taubaté (SP).
A defesa do militar informa na ação que ele ostentava a situação de “agregado” por estar em gozo de licença para tratamento de saúde (psiquiátrico, psicoterápico e farmacológico) por ser portador de patologia psiquiátrica. Enquanto contestava administrativamente parecer da junta de inspeção de saúde que o considerou apto para o serviço no Exército, apesar de laudos médicos que recomendavam sua internação integral em clínica psiquiátrica e não mais em regime de internação parcial, o comandante do batalhão o considerou desertor.
“Observo que os autos não estão instruídos com cópia do inteiro teor do ato impugnado, o que inviabiliza o confronto entre as alegações da inicial e os fundamentos da decisão atacada”, disse a ministra Ellen Gracie, ao indeferir a liminar. Ela solicitou informações ao Superior Tribunal Militar e à Segunda Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar. Posteriormente será colhida a manifestação da Procuradoria Geral da República.
EC/LF
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