A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Habeas Corpus (HC 102433) para G.A.N., condenado em primeira instância a seis anos de prisão pelo crime de sonegação fiscal, no Paraná. Com o habeas, o advogado pretende anular a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que negou a apelação da defesa contra a sentença que condenou seu cliente.
A defesa entende que a decisão seria nula por dois motivos principais: primeiro, porque o advogado não teria sido intimado da pauta de julgamento da apelação, no TRF-4. E segundo, porque o revisor original do recurso não participou da sessão de julgamento naquela Corte. O defensor entrou com habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STF), sem sucesso. Foi contra essa decisão do STJ que a defesa de G.A.N. recorreu ao Supremo.
Ao analisar o pedido de liminar – em que a defesa buscava a suspensão da execução da pena até o julgamento de mérito –, a ministra Ellen Gracie disse entender que a decisão do STJ está devidamente motivada, “apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem”. Ao apreciar pedido de medida liminar, lembrou a ministra, é necessário avaliar se a decisão questionada caracteriza “patente constrangimento ilegal”. Para Ellen Gracie, contudo, “as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõe-se aos argumentos lançados no writ”.
Afirmando não ver nos autos a presença do requisito do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] para concessão da cautelar, a ministra negou o pedido.
MB/LF
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