A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 103020) para O.C.R., denunciado por tráfico internacional de drogas e preso preventivamente desde dezembro de 2007 em São Paulo. A defesa queria a expedição de um alvará de soltura, por considerar infundado o decreto prisional. Para a ministra, contudo, a decisão questionada estaria de acordo com a legislação processual penal vigente.
Segundo os autos, O.C. e outros oito corréus foram denunciados por suposto envolvimento com tráfico internacional de drogas. O grupo de cidadãos brasileiros e búlgaros se utilizaria de navios cargueiros para enviar os entorpecentes para o continente europeu.
Nos pedidos feitos sucessivamente ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos sem êxito, a defesa sustentava que estaria caracterizado, no caso, o excesso de prazo na instrução do processo, e que o decreto de prisão não estaria devidamente fundamentado. Os mesmos motivos que fundamentam o pedido feito ao Supremo.
Liminar
Ao negar o pedido de liminar, a ministra frisou que “a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento do pedido de liminar, pois não se verifica, de plano, plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na inicial”.
Isso porque, ainda segundo a relatora do processo, “as decisões proferidas em primeira instância, nas quais há demonstração dos elementos que a determinaram e que foram explicitados pelo Juiz de maneira clara, comprovam o pleno atendimento da legislação processual penal vigente”.
A ocorrência de fato aparentemente punível, com autoria e vigorosos indícios de materialidade apresentados à saciedade pelo Juiz que decretou a prisão de O.C., aliado ao periculum libertatis, concluiu a ministra, não permitem juízo inicial favorável à sua soltura.
0 Responses