O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), absolveu o senador Dário Berger (PMDB-SC) pela suposta prática de crimes de responsabilidade, fraude a licitação, patrocínio direto ou indireto de interesse privado perante a Administração e associação criminosa. A decisão do ministro em duas Ações Penais (APs 1010 e 1012) acolhe manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) e está fundamentada no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar que o fato narrado não constitui crime.
De acordo com o relator, a Procuradoria-Geral da República (PGR) concluiu que as provas apresentadas “não demonstram a narrativa contida na denúncia” oferecida pelo Ministério Público de Santa Catarina, recebida posteriormente pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado. Os autos foram remetidos ao Supremo tendo em vista que o acusado assumiu o mandato de senador da República.
O ministro entendeu que os fatos descritos na denúncia não sinalizam a prática, nem em tese, dos crimes previstos no Decreto-Lei 201/67, uma vez que os fatos imputados ao denunciado foram praticados de forma lícita e de acordo com as prerrogativas e funções inerentes ao cargo público no qual estava investido. Segundo a decisão, as provas indicam o uso de carro oficial, na hora apurada, para buscar o então prefeito Dário Berger em heliponto de São José (SC), após compromisso constante de sua agenda oficial em Criciúma (SC). Também constatou-se que a presença de material de campanha no interior do veículo não configura, por si só, indício de materialidade do crime imputado ao réu, previsto no artigo 1º, inciso II do Decreto-Lei 201/1967.
“Em suma, à míngua de outros elementos probatórios que confiram base empírica idônea à denúncia, conclui-se pela necessidade de rejeição da peça acusatória, nos exatos termos da manifestação do Ministério Público”, concluiu o relator.
Ao adotar os fundamentos do parecer da PGR, o ministro Ricardo Lewandowski absolveu sumariamente o senador da República Dário Berger e demais réus.
AP 925
Em outra Ação Penal (AP 925), que tramita no Supremo contra o deputado federal Lindomar Barbosa Alves, conhecido como Lindomar Garçon (PRB-RO), o ministro Ricardo Lewandowski homologou a suspensão condicional do processo nos termos propostos pela Procuradoria-Geral da República, considerando que as condições estipuladas estão adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Com isso, a ação penal será arquivada.
De acordo com o relator, a PGR ressaltou que as quantias referentes a empréstimos voluntários não podem ser excluídas do cálculo dos rendimentos líquidos do deputado, de forma que estes correspondem, como bem ponderou o MP, a R$ 21.097,07. Para o ministro Ricardo Lewandowski, o parlamentar “tem plena capacidade de arcar com a prestação que lhe foi ofertada pelo Ministério Público para fins de suspensão condicional do processo”.
Processos relacionados AP 1010 AP 1012 AP 925 |