O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, e determinou o arquivamento de dois pedidos de investigação contra o presidente da República, Jair Bolsonaro, e de seu filho Carlos Bolsonaro pela suposta prática de obstrução de justiça. Segundo o ministro, eventual processo criminal somente pode ser deflagrado por denúncia do Ministério Público, que detém a titularidade da ação penal pública. “Tendo o MP se manifestado pelo não conhecimento dos pedidos, notadamente em razão da ausência de indícios mínimos de ilícito penal, determino o arquivamento”, afirmou.
Obstrução de justiça
Os dois pedidos (Petições 8485 e 8497) foram ajuizados por parlamentares do Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) a partir das informações de que o presidente e seu filho teriam acessado as gravações da portaria do condomínio em que têm casa, no Rio de Janeiro. Os fatos teriam ocorrido depois de um porteiro ter mencionado que havia feito contato com o presidente no dia do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista, Anderson Gomes.
Segundo o PT e a ABI, a conduta de Jair e Carlos Bolsonaro poderia configurar, em tese, o crime de obstrução de justiça e deveriam ser investigadas.
Indícios mínimos
Ao se manifestar, o procurador-geral da República afirmou que o partido e a associação não haviam trazido aos autos indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal. Segundo Aras, os arquivos de áudio da portaria “já se encontram, há muito, sob a guarda das autoridades competentes – Ministério Público e autoridade policial -, tendo havido a análise técnica do seu conteúdo antes mesmo dos fatos noticiados”.
Monopólio constitucional
Ao determinar o arquivamento, o ministro Alexandre de Moraes explicou que o princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público – e, no caso, o procurador-geral afirmou que não há indícios de ocorrência de ilícito. Ainda de acordo com o relator, não há, nas petições nenhum indício real de fato típico praticado pelo presidente da República ou por seu filho nem informação relevante sobre os fatos que justifique a instauração de inquérito policial.
Processos relacionados Pet 8485 Pet 8497 |