O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão que impôs ao ex-prefeito de Formosa do Oeste (PR) Shiguemi Kiara o pagamento de fiança como medida cautelar alternativa. O ministro constatou que o juízo de primeira instância fixou a obrigação sem assegurar à defesa o exercício do contraditório prévio e que não houve fundamentação idônea para a imposição da medida. A decisão do relator foi tomada no Habeas Corpus (HC) 138453.
O ex-prefeito foi denunciado pelo suposto desvio de verbas públicas à época em que exerceu a chefia do Executivo municipal. O juiz da Comarca de Formosa do Oeste afastou a necessidade de prisão preventiva, mas, atendendo a requerimento do Ministério Público, impôs ao acusado fiança no valor de R$ 70 mil. A defesa questionou a medida no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e o valor da fiança foi reduzido para R$ 35 mil em decisão monocrática. Em seguida, habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve seu trâmite rejeitado pelo relator naquele tribunal.
Diante da pendência da análise de mérito nos dois tribunais antecedentes, o ministro Dias Toffoli explicou que a jurisprudência do STF é no sentido do não conhecimento do HC, por se entender configurada a supressão de instâncias. No caso, contudo, ele verificou situação de flagrante ilegalidade, o que autoriza a concessão da ordem de ofício: o juiz de primeiro grau não observou o contraditório prévio ao impor, desde logo, a obrigação de prestar fiança. Além de não haver urgência na decretação da medida, uma vez que o Ministério Público reconhece que os fatos imputados ao ex-prefeito teriam ocorrido há 12 anos, o ministro salientou que a prudência recomendava a prévia manifestação do acusado para esclarecer ao juiz sua real capacidade financeira, simplesmente presumida pelo fato de ser médico e ter sido prefeito.
O ministro entendeu também que não houve fundamentação idônea para a imposição da medida cautelar. O juízo de primeiro grau impôs a fiança para vincular o denunciado e assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou, em caso de resistência injustificada à ordem judicial, mas não houve indicativo de situação concreta de perigo gerada pelo estado de liberdade do acusado. E, para a imposição de qualquer medida cautelar pessoal, destacou o relator, é preciso indicar pressupostos fáticos que autorizam a conclusão de que o imputado, em liberdade, criará riscos para os meios ou o resultado do processo, sob pena de faltar a ela justificação constitucional.
Nesse sentido, o ministro frisou que o juízo de primeiro grau se limitou a repetir a fórmula legal, sem base em elementos fáticos concretos, amparando-se na suposição de que o acusado poderia praticar atos tendentes ao impedimento da apuração da verdade real. “Simples possibilidade, meras suspeitas, ilações, suposições ou conjecturas não autorizam a imposição de uma medida cautelar”, afirmou.
Assim, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para anular a decisão que impôs a fiança.
*A decisão do ministro foi publicada em 16/12/2016, antes do recesso do Tribunal.
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