Ministro anula efeitos de HC do Ministério Público que resultaram na condenação de réu já absolvido

Os habeas corpus ajuizadas por membros do Ministério Público não podem ser utilizadas em defesa dos interesses da própria instituição na persecução penal e em prejuízo do indivíduo, sob pena de implicar desvio de sua finalidade jurídico-constitucional. Com base nesse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal anulou os efeitos de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que havia anulado um processo a partir do interrogatório do réu desacompanhado de defensor.

Absolvição

A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 172403, impetrado pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul em favor de um industriário. Em julho de 2000, ele foi absolvido da acusação de roubo seguido de morte com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo estabelece que o juiz absolverá o réu quando reconhecer a existência de circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou se houver fundada dúvida sobre sua existência.

Condenação

No exame de recurso de apelação criminal, o TJ-RS anulou o procedimento a partir do interrogatório do réu, em razão da ausência de acompanhamento por defensor. O MP estadual impetrou então HC ao STJ, que determinou que o TJ-RS apreciasse o mérito da apelação criminal. O cumprimento da determinação resultou na condenação do industriário, antes absolvido, à pena de 26 anos de prisão, mesmo após a confirmação de que não havia advogado a seu lado durante o interrogatório.

Máxima proteção

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes acolheu o argumento da Defensoria Pública gaúcha de que, após a concessão de HC supostamente impetrado em favor do industriário, ele passou da condição de “absolvido sem direito a um interrogatório com acompanhamento de advogado” a “condenado sem que seu interrogatório fosse acompanhado por advogado”.

Para o relator, a ação de habeas corpus sempre busca dar máxima proteção ao indivíduo. Por esse motivo, pressupõe-se o interesse de agir em favor do acusado, de modo que a iniciativa não gere reflexos negativos ou vá de encontro à defesa eventualmente constituída. Nesse contexto, conforme salientou o ministro, a legitimidade conferida a integrantes do Ministério Público para a proteção do direito constitucional de ir e vir não pode “abrir campo à atuação de agentes que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade ou, mesmo munidos de boas intenções, atropelem a estratégia defensiva”.

Leia a íntegra da decisão.

Processos relacionados
HC 172403

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