O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu de ofício o Habeas Corpus (HC) 149450 para absolver Raphael Fernandes Silva Santos do crime de posse ilegal de munição de uso restrito (artigo 16 do Estatuto do Desarmamento). O relator aplicou ao caso o princípio da insignificância por considerar que a posse de uma única munição, de festim, desacompanhada de arma de fogo não tem potencialidade lesiva.
Raphael Santos foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão e 22 dias-multa, em regime inicial fechado, por roubo e posse de arma ilegal. De acordo com os autos, após ser preso em flagrante por um roubo ocorrido no bairro de Águas Claras, em Brasília (DF), a polícia encontrou na residência de Raphael uma munição de festim de fuzil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal (artigo 16 do Estatuto do Desarmamento). O HC foi impetrado no Supremo contra decisão de relator no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou mesmo pedido.
Segundo o decano, a conduta que motivou a condenação penal de Raphael não pode ser abrangida pela legislação penal. “Não vislumbro, na conduta do paciente, configuração típica, pois seu comportamento mostrou-se destituído de potencialidade lesiva, eis que a única munição apreendida, além de não ser real (era de festim), achava-se guardada no interior de seu quarto, sem qualquer possibilidade de acesso imediato, por parte de referido paciente, a uma arma de fogo (fuzil, no caso)”, disse.
O ministro explica que a jurisprudência do Supremo é no sentido da impossibilidade de se conhecer de habeas corpus ajuizado contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. No entanto, em situações excepcionais, como no caso em análise, é possível a concessão, de ofício, diante de evidente ilegalidade.
No sistema jurídico brasileiro, destaca o relator, a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais. No caso em análise, o agente não cria nem provoca situação caracterizadora de risco proibido e relevante, segundo o relator. “Sem que o agente crie ou faça instaurar, com o seu comportamento, situação de perigo real, descaracteriza-se, por completo, qualquer possibilidade, por remota que seja, de risco concreto ao bem jurídico penalmente tutelado”, afirmou.
Diante destes fatos, o ministro aplicou ao caso o princípio da insignificância e concedeu a ordem de HC de ofício para absolver o condenado da imputação do crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Ficou mantida, conforme ressaltou o decano, a condenação referente ao crime de roubo.
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