Ministro Arquiva Ação Contra Suposto Descumprimento De Súmula Que Limita Uso De Algemas

O ministro Eros Grau arquivou a Reclamação (Rcl 6540) ajuizada contra ordem judicial de magistrado de Brasília (DF) que manteve o uso das algemas para a realização de audiências de instrução, quando réus e testemunhas são ouvidos. Segundo a ação, houve violação à Súmula Vinculante nº 11, editada pela Corte para limitar o uso de algemas a casos excepcionais.

Na Reclamação 6540, o advogado de um corretor preso em Brasília (DF) alega que o juiz-substituto da 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária da cidade “deixou de ater-se à verdade dos fatos concretos” e lançou mão de “argumentos de caráter meramente subjetivos” para manter seu cliente algemado durante as audiências.

O advogado pediu que o corretor fosse algemado pela frente, mas a solicitação foi indeferida com base no “efetivo risco de fuga e perigo à integridade física do magistrado e dos demais presentes”.

O relator considerou justificado o uso de algemas no HC 96516, segundo o qual havia cinco réus presentes e, aproximadamente 30 pessoas na sala de audiência. Para ele, “em ambientes tensos como tais, qualquer movimento inesperado por parte de algum dos réus poderia ser mal interpretado e, considerando-se a significativa lotação da sala, um simples início de tumulto poderia colocar em risco não só a segurança como a própria vida dos presentes”.

De acordo com Eros Grau, nesses casos, a dúvida deve ser resolvida não em prol dos réus, mas em prol da segurança de todos os presentes, ou seja, réus, autoridades e espectadores, “pois a isto se presta o uso de algemas”. Quanto ao alegado excesso de prazo, consta dos autos que os réus foram presos em junho de 2008, tendo sido realizada, já em agosto, a audiência de instrução. “Nenhum fundamento fático, pois, há, que justifique referida alegação”, disse.

O ministro arquivou a Reclamação por entender que não há identidade do que foi contestado com a súmula vinculante considerada desrespeitada. “A via estreita da reclamação pressupõe violação direta a julgado desta Corte ou clara usurpação de sua competência. Daí porque, após o exame mais detido do caso, tenho que a presente reclamação não pode ser conhecida”, afirmou. Ele citou precedentes sobre arquivamento de ações nas hipóteses em que não foi configurada violação da Súmula Vinculante nº 11: RCL 6797, 7268, 6963 e 6870.

EC/EH

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