Ministro Arquiva Hc De Acusado De Extorsão Mediante Sequestro Que Pedia Liberdade

Acusado de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha cometidos em junho de 2008, em Fortaleza (CE), F.E.A.H. teve Habeas Corpus (HC 104019) arquivado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alegava que a decisão de manter a prisão preventiva caracteriza excesso de prazo na formação da culpa e desrespeito ao princípio constitucional da não-culpabilidade.

F.E. teve sua prisão preventiva decretada logo após a apresentação da denúncia. Em fevereiro de 2010, quase dois anos depois, segundo revela o advogado de defesa, o acusado e outros corréus conseguiram o relaxamento de suas prisões, por decisão de uma juíza que respondia interinamente pela 12ª Vara Criminal. Quando retornou, porém, prossegue o advogado, a juíza titular da Vara reverteu a decisão de sua substituta e decretou novamente a prisão de F.E.

Arquivamento

“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada” salientou o ministro Ricardo Lewandowski, que disse não ter encontrado na decisão questionada as hipóteses que justificam a superação da súmula.

Segundo Lewandowski, a relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao indeferir a cautelar, apenas registrou, em juízo liminar, não haver manifesta ilegalidade na decisão de primeiro grau. De acordo com o ministro, a relatora assentou também a confusão existente entre o pedido de liminar e o mérito da impetração, “motivos suficientes para impedir o seu deferimento”.

Dessa forma, o relator considerou não haver nesse ato ilegalidade flagrante, “tampouco abuso de poder”. “Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância inferior, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”, ressaltou. Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (arquivou) ao habeas corpus, ficando prejudicado o exame da liminar.

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