O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos advogados do ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho o acesso a declarações prestadas por colaboradores em processo no qual o político é investigado pela suposta prática de crimes contra a administração pública. Ao julgar parcialmente procedente pedido da defesa na Reclamação (Rcl) 39281, o relator permitiu o acesso a declarações já documentadas e que não se refiram a diligências em andamento, a fim de que não sejam prejudicadas.
A denúncia apresentada em janeiro desse ano pelo Ministério Público da Paraíba (MP-PB) aponta Ricardo Coutinho como líder de organização criminosa voltada para a prática de delitos de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e crimes previstos na Lei de Licitação. Os crimes teriam sido praticados nos bastidores dos poderes Executivo e Legislativo do estado.
Na Reclamação, os advogados alegavam que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar acesso aos atos de colaboração, teria violado a Súmula Vinculante 14, segundo a qual o advogado, no interesse de seu cliente, tem direito de amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. A defesa do ex-governador sustentava que o Ministério Público local deixou de juntar aos autos do processo criminal o inteiro teor das colaborações premiadas mencionadas na denúncia e dos procedimentos investigatórios utilizados para formar a convicção sobre os fatos imputados a Coutinho.
Garantia da defesa
Segundo o ministro Gilmar Mendes, se houve acordo de colaboração premiada homologado judicialmente e se em seus termos anexos há declarações de delator em que se incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade dos termos da Súmula Vinculante 14. “Por óbvio, não se vai fornecer ao delatado o acesso integral a todos os elementos, inclusive àqueles que não lhe digam respeito”, ressaltou.
Para o relator, o acesso da defesa deve ser garantido quando o ato de colaboração apontar a responsabilidade criminal do requerente e se esse ato não se referir a diligência em andamento. Portanto, o sigilo não deve ser “integral e intransponível”. “Ainda que o acordo se caracterize como meio de obtenção de provas, há um conjunto de elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório”, assinalou.
No caso dos autos, o ministro concluiu que a defesa deve ter acesso não somente aos termos utilizados, mas a todos os termos de colaboração premiada que mencionem e incriminem Ricardo Coutinho, salvo se o TJ-PB, motivadamente e de modo específico, apontar a existência de diligência em curso que possa ser prejudicada.
Por fim, o ministro indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação. Ele entendeu que, no curso do processo penal, Ricardo Coutinho terá a oportunidade de exercer o devido contraditório e a ampla defesa diante do material eventualmente disponibilizado em razão da decisão.
Processos relacionados Rcl 39281 |