O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública da União (DFU), no Habeas Corpus (HC) 95018, em favor de J.D.B., condenado por porte ilegal de arma (artigo 14 da Lei 10.826/03) por juiz de primeiro grau de Crissiumal, no Rio Grande do Sul.
Posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), J.D.B. teve, entretanto, esta decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, alegando que aquele tribunal, ao acolher Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público gaúcho contra a decisão absolutória do TJ-RS, com isso restabelecendo a sentença condenatória, afrontou a Súmula 7 do STJ e o verbete 279 do STF, segundo o qual, para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário (RE).
Ainda segundo a Defensoria, a Súmula 361 do STF exige a demonstração da potencialidade lesiva para caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo, e esta não teria ficado amplamente comprovada nos autos, vez que não se teria realizado perícia técnica por um órgão imparcial (artigo 159 do Código de Processo Penal - CPP).
Indeferimento
Ao indeferir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, disse não estarem “perceptíveis, de plano”, a fumaça do bom direito e o risco da demora, pressupostos indispensáveis para o juízo superficial de pedido de liminar, em que o juiz não pode aprofundar-se na análise do processo.
Segundo ele, o STJ não revolveu o contexto probatório da causa, em sede de recurso especial. Assim, “não enxergo ofensa à Súmula 279 deste STF, o que fragiliza a tese de que o (recurso) especial não era de ser conhecido pelo STJ”, afirmou o ministro.
Além disso, ele observou que houve perícia técnica para a aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo encontrada com o paciente (revólver calibre 22, marca Rossi, nº 56039). Por isso, preferiu reservar-se para um exame mais detido da tese da defesa (validade ou não da perícia contida nos autos), por ocasião do julgamento de mérito do HC.
FK/EH
0 Responses