O ministro Celso de Mello concedeu habeas corpus (HC 103657) em caráter liminar a Herson de Souza Nogueira, preso por ter furtado o equivalente a R$ 220,00. Ele aplicou ao caso o princípio da insignificância, frisando que o bem foi retirado da vítima sem violência física ou moral.
A ordem do ministro foi de suspender cautelarmente a eficácia da condenação penal imposta pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul até que o habeas corpus no Supremo tenha o mérito julgado pela Segunda Turma.
Para o relator, cabe ao caso o entendimento de que o Estado deve intervir o mínimo possível em matéria penal. Ele considerou, na análise da relevância do crime, que houve ofensividade mínima da conduta do acusado, falta de periculosidade social da sua ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e que foi inexpressiva a lesão jurídica provocada por ele.
Além disso, Celso de Mello lembrou que a privação de liberdade e a restrição dos direitos do indivíduo são justificáveis apenas se estritamente necessários à proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos. “Notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade”, diz a jurisprudência da Corte citada pelo ministro na decisão liminar.