A legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese de devedor de alimentos, está em discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, já contando com oito votos por sua inconstitucionalidade. Esse foi o argumento do ministro Cezar Peluso para determinar a expedição de alvará de soltura em favor de T.G.D., na análise do pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 96240. Ele deve ser solto, se não estiver preso por outro motivo.
T.G.D. foi preso em virtude de uma ação penal, movida pelo Unibanco, que levou a sua condenação para que devolvesse um veículo à instituição bancária. Segundo o acusado, o carro foi comprado por outra pessoa, que deixou de pagar as parcelas decorrentes da prestação. Como o banco não conseguiu reaver o carro, pediu ao juiz que decretasse a prisão – pedido deferido pelo magistrado.
A defesa argumentou que a legislação vigente proíbe a prisão civil do depositório infiel, e que ele não descumpriu qualquer determinação judicial de guarda de um bem. Deve se aplicar ao caso a hipótese do Pacto de San José da Costa Rica, que veda a prisão civil por dívida.
Recurso
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE 433343) citado por Peluso foi interrompido por um pedido de vista do ministro Celso de Mello, em novembro de 2006, depois dos votos de oito dos onze ministros da Corte, todos pela inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel. No recurso já se manifestaram o relator, ministro Cezar Peluso, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, e pelos ministro Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Peluso concedeu liberdade provisória, determinando que após o parecer da procuradoria-geral da República, o processo permaneça na Secretaria Judiciária do STF até o julgamento final do RE em debate no Plenário. Só então o HC deve voltar ao seu gabinete.
MB/LF
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