Com base em precedentes da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus (HC 145181) para determinar a substituição da prisão preventiva do ex-secretário de Obras do Rio de Janeiro Hudson Braga, por medidas alternativas, incluindo recolhimento domiciliar noturno. Investigado pela Operação Calicute, da Polícia Federal, Hudson foi condenado, em primeira instância, a 27 anos de reclusão, pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa.
A prisão preventiva do ex-secretário foi determinada em novembro de 2016 pelo juiz da 7ª Vara Federal Criminal do RJ, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que Hudson ocupava posição de destaque no esquema delituoso como operador administrativo. A defesa recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No presente HC os advogados sustentam que a gravidade do fato, da forma genérica como foi descrita no decreto prisional, não individualiza qualquer necessidade concreta da prisão preventiva do ex-secretário.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, Hudson Braga foi condenado, em setembro de 2017, a 27 anos de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. A sentença determinou a manutenção da custódia cautelar, ao argumento de que ainda existem muitas investigações sobre a organização criminosa em questão. Para o juiz de primeiro grau, ainda levará algum tempo para que se possa admitir que a liberdade dos condenados não exercerá influência sobre tais investigações.
Em sua decisão, o ministro disse ter encontrado, no caso em análise, identidade fática e jurídica com os argumentos contidos nos acórdãos da Segunda Turma referentes aos julgamentos dos HCs 143247, 146666 e 147192. Para Gilmar Mendes, os fundamentos usados pelo magistrado de origem, ao decretar a prisão preventiva em desfavor do ex-secretário e mantê-la na sentença condenatória, “também se revelam inidôneos para perdurar, nesta fase processual, a segregação cautelar ora em apreço, visto que referida prisão preventiva da mesma forma não atendeu aos requisitos do artigo 312 do CPP, especialmente no que diz respeito à indicação de elementos concretos, os quais, no momento da decretação, fossem imediatamente incidentes a ponto de ensejar o decreto cautelar”.
Ao conceder o HC, o ministro Gilmar Mendes determinou a substituição da prisão preventiva de Hudson Braga pelas seguintes medidas alternativas, na forma do artigo 319 do Código de Processo Penal: proibição de manter contato com os demais investigados e de deixar o país, além de recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
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