Denunciado pelo Ministério Publico Federal (MPF) no curso das investigações da Operação Furacão, da Polícia Federal (PF), o empresário João Oliveira Farias obteve, liminarmente, liberdade. O pedido de liminar foi formulado pela defesa no Habeas Corpus (HC) 92914, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, foi solicitada a anulação do mandado de prisão expedido contra o empresário pela justiça de primeira instância do Rio de Janeiro.
João Farias é acusado de formação de quadrilha, corrupção ativa e contrabando. Em abril de 2006, foi expedido contra ele e outros investigados na Operação Furacão mandado de prisão preventiva pela juíza da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, justificada “em face da necessidade de garantir a ordem pública.”
Em junho passado, em decorrência da decisão favorável do ministro Marco Aurélio a Antônio Petrus Kalil, também investigado na mesma operação da PF, o empresário foi posto em liberdade.
Na iminência de ser preso em conseqüência de novas denúncias (lavagem de dinheiro) e diante de novo decreto de prisão preventiva, a defesa entrou com pedido de habeas no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Em razão do indeferimento, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O pedido foi aceito pelo ministro Peçanha Martins, no exercício da presidência do STJ, e, posteriormente, cassado pela relatora do habeas, Laurita Vaz. O habeas impetrado no STF é contra essa decisão.
Concessão de liberdade
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a Súmula 691*, do Supremo, deve ser compatível com a Constituição Federal. “O habeas corpus possui envergadura maior, voltando-se à preservação da liberdade de ir e vir considerado o ato que se tenha como discrepante da ordem jurídica. Pouco importa a autoria deste último“.
Para o ministro, os indícios de autoria e materialidade do crime, apontados nos autos, “não bastam, por si próprios, a respaldar a inversão da ordem natural das coisas, prendendo-se para, posteriormente, apurar-se“. Ele lembrou que o Ministério Público com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, mencionou a organização criminosa e a suposição de que se o acusado permanecesse em liberdade continuaria praticando delitos.
Quanto ao argumento do MP de que a prisão preservaria a ordem pública, o relator entendeu ser indispensável que haja dado concreto que demonstre tal risco. “No caso, partiu-se para o campo da excepcionalidade, assentando-se que, mesmo sob os holofotes da Justiça, alvo de persecução criminal, viria o paciente a delinqüir. O passo não está a merecer o agasalho desta Corte“, declarou.
Assim, ele deferiu a liminar, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido contra João Oliveira Farias.
* Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.