Ministro Concede Liminar Parcial A Condenado Por Tráfico Internacional De Entorpecentes

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reviu decisão por ele tomada em dezembro passado quando julgou prejudicado pedido formulado no Habeas Corpus (HC) 104855, e afastou o trânsito em julgado da sentença da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza (CE), que condenou José Valmir Terto do Carmo a 11 anos e 8 meses de reclusão, por tráfico internacional de drogas.

Ao mesmo tempo, o ministro determinou àquele juízo o reexame da necessidade de José Valmir recorrer preso da condenação, afastando o óbice do artigo 594 do Código de Processo Penal (CPP). Isto porque o STF decidiu que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988.

Dispõe esse dispositivo que “o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto”.

O ministro lembrou que, no julgamento do RHC 83810, relatado pelo ministro Joaquim Barbosa, a Suprema Corte decidiu, em março de 2009, que “o conhecimento de apelação da defesa independe do recolhimento do réu à prisão”.

No mesmo julgamento, a Corte considerou que o princípio constitucional da presunção de inocência impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade, podendo ser determinado seu recolhimento se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, alinhados no artigo 312 do CPP.

Considerou, ainda, que a Lei 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 594 do CPP e introduziu o parágrafo único ao artigo 387 do mesmo código. Dispõe tal parágrafo que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta”.

O caso

Preso em flagrante sob acusação de tráfico internacional de entorpecentes, José Valmir obteve liminar relaxando a prisão em flagrante, mas essa decisão foi posteriormente cassada. Condenado em primeiro grau, ele interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), mas a juíza da 2ª Vara de Entorpecentes condicionou o recebimento do recurso ao recolhimento de José Valmir à prisão.

Dessa decisão, ele apelou, sucessivamente, sem êxito, ao TF-CE e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). E é contra a negativa de liminar do relator do processo no STJ que a defesa recorreu ao STF.

No HC, pede o afastamento da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver denegado igual medida em pedido semelhante. Alega que um corréu no mesmo processo teria obtido liminar de soltura. Além disso, observa que, preso após trânsito em julgado da sentença condenatória em 20 de agosto de 2008, já cumpriu mais de um sexto da pena a ele imposta.

Revisão

Inconformada com a decisão de dezembro passado do ministro Gilmar Mendes, que julgou prejudicado o pedido, a defesa interpôs recurso de agravo regimental. Examinando o pedido, o ministro concluiu que “assiste razão ao impetrante”. Segundo ele, para que o decreto de prisão cautelar seja idôneo, é necessário que a medida seja fundamentada, com base em elementos concretos.

“Entendo que, ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o juízo da origem não indicou elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão do paciente”, afirmou o ministro Gilmar Mendes em sua decisão, ao receber o agravo como pedido de reconsideração. E, por entender que há “flagrante constrangimento ilegal”, afastou a incidência da Súmula 691/STF para deferir parcialmente o pedido de liminar.

Assim, o juízo de origem deverá reexaminar a necessidade de José Valmir recorrer preso, considerado o teor do artigo 312 do CPP.

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