O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 17093, ajuizada por L.P.C., investigada por tráfico de drogas na Operação Comboio, da Polícia Federal, contra decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) que declarou a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda (MT) para processar e julgar os fatos.
Junto com outras 51 pessoas, a acusada estava sendo investigada perante aquele aquela vara criminal. Concluído o inquérito, o juízo de primeiro grau, com base no Provimento 4/2008 do Conselho da Magistratura do TJ-MT, declinou sua competência em favor da Vara Especializada Contra o Crime Organizado de Cuiabá (MT), que aceitou a competência e ratificou todos os atos processuais praticados até então. Um dos investigados impetrou habeas corpus no TJ-MT, que afastou a aplicação do provimento e concedeu a ordem para declarar a competência da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda.
Na RCL 17093, L.P.C. alegou que a decisão do TJ-MT deixou de observar a Súmula Vinculante 10 do STF, o qual prevê que “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. O artigo 97 da Constituição Federal prevê que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Decisão
O ministro Teori Zavascki apontou que a Primeira Câmara Criminal do TJ-MT reconheceu a inconstitucionalidade do provimento do Conselho de Magistratura do tribunal por não se constituir em ato normativo hábil para criar vara especializada que tenha jurisdição em todo o território estadual.
Segundo o relator, a decisão do TJ-MT está em consonância com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4414, que autorizou a criação de varas especializadas com jurisdição em todo o território do estado, desde que o faça por meio de lei de organização judiciária, o que não ocorreu no presente caso. “Assim, havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário, conforme dispensa o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil”, explicou.
O ministro Teori Zavascki citou ainda que tanto a Primeira Câmara Criminal como a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJ-MT já decidiram que a competência da Vara Especializada Contra o Crime Organizado de Cuiabá detém competência para processar e julgar crimes ocorridos apenas na capital do estado e não sobre todo o território do Mato Grosso.
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