O ministro Cezar Peluso, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu liberdade a dois homens que haviam sido presos em flagrante pelo tráfico de 32 quilos de maconha no dia 20 de outubro de 2008. A ordem para soltá-los se deu em análise liminar no Habeas Corpus (HC) 101272, que seguiu para a Procuradoria Geral da República, para elaboração de parecer a fim de subsidiar o julgamento de mérito.
Ao analisar o mesmo caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a prisão cautelar dos dois justificava-se como garantia da ordem pública tendo em vista a grande quantidade de maconha apreendida. O STJ também usou na decisão o artigo 44 da Lei de Tóxicos (11.343/2006), que classifica o tráfico de drogas como crime inafiançável e insuscetível de liberdade provisória. Além disso, os ministros do STJ haviam rejeitado o argumento da defesa de demora excessiva da justiça estadual para começar o julgamento de mérito. Para eles, a demora é justificável pela complexidade do caso, pela quantidade de acusados (eram três) e pela necessidade de expedição de cartas precatórias.
Embasamento
Ao deferir o HC, o ministro Peluso notou que, ao prestar informações sobre a demora, o juízo de primeiro grau não refutou as alegações da defesa de que houve notificação incompleta dos acusados.
Ele também levou em conta o fato de um terceiro acusado pelo mesmo crime ter conseguido habeas corpus por conta do excesso de prazo do processo. Nesse ponto, aplicou o artigo 580 do Código de Processo Penal, que diz: “No caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”.
Por último, Peluso lembrou que a Segunda Turma do STF, da qual ele faz parte, já vem rejeitando o artigo 44 da Lei de Tóxicos como justificativa suficiente para manter alguém preso. “Tal determinação é expressiva de afronta aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana”, citou.