Ao analisar o Habeas Corpus (HC) 118684, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade ao acusado C.I.C.P., até o julgamento definitivo deste processo. O acusado está sendo investigado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que instaurou procedimento para obter informações sobre possíveis integrantes de uma organização criminosa na direção da Igreja Cristã Maranata.
Consta do HC que a prisão preventiva do acusado foi decretada pelo juízo da Vara de Inquéritos Criminais de Vitória tendo em vista suposta coação de testemunhas. Posteriormente, a prisão foi revogada sob o argumento de sua desnecessidade. No entanto, em razão do oferecimento da denúncia, o MP capixaba renovou o pedido de prisão preventiva de todos os denunciados, solicitação aceita, nessa ocasião, pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória.
No habeas corpus impetrado no STF, a defesa pedia a concessão de medida liminar, com a consequente superação da Súmula 691, do Supremo, ao ressaltar que o decreto prisional “ignorou hipótese clara de obrigatoriedade de contraditório prévio, bem como o fato de prisão anterior, decretada em sede de investigação, ter sido revogada”. Os advogados sustentam, entre outros pontos, grave ilegalidade por parte do magistrado de primeira instância, o qual teria utilizado como fundamento o fato de que a Igreja Cristã Maranata estaria promovendo ações judiciais contra determinados veículos de informação.
Decisão
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que no caso estão presentes os requisitos da “fumaça do bom direito” e do “perigo na demora”, que autorizam a concessão da medida liminar em casos excepcionais. Ele ressaltou que antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão pode ser decretada “segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando evidenciada a materialidade delitiva e desde que presentes indícios suficientes de autoria. Mas ela deve guardar relação direta com fatos concretos que a justifiquem, sob pena de mostrar-se ilegal”.
O ministro verificou que a ordem de prisão expedida pelo juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Vitória (ES) contra o acusado “baseou-se, especialmente, na gravidade em abstrato dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada”. Segundo o relator, no julgamento do HC 84078 o Supremo firmou orientação no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória ofende o princípio da não culpabilidade, “ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal”.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, há um patente constrangimento ilegal imposto ao acusado. Por essas razões, ele deferiu a medida liminar, para assegurar o direito de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo deste HC – no que se refere ao processo em curso na 8ª Vara Criminal de Vitória –, “sem prejuízo da fixação pelo juízo processante de uma ou mais de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário”.
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