O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 12282 para assegurar ao advogado Marcos Daniel Amaro Vieira o direito à prisão domiciliar até o trânsito em julgado de sua condenação, tendo em vista que a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo não dispõe de “sala de Estado-Maior” (espaço sem grades e com comodidades de segurança e higiene) nas unidades da Polícia Militar paulista.
De acordo com o ministro Celso de Mello, essa prerrogativa legal tem sido garantida pelo STF desde antes da Lei nº 10.258/2001, que alterou o dispositivo do Código de Processo Penal (CPC) que trata da prisão especial. A lei dispõe que a prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, ele será recolhido em cela distinta do mesmo local.
A reclamação foi proposta contra ato do juiz da 1ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP) sob alegação de desrespeito ao decidido na ADI 1127. Nesta ação, o STF declarou subsistente o inciso V do art. 7º do Estatuto da Advocacia, em face da superveniente edição da Lei nº 10.258/2001. O ministro destacou que caberá ao juiz da comarca determinar as normas de vigilância e de conduta do advogado, ficando o magistrado também autorizado a suspender o benefício, caso haja eventual abuso por parte de Marcos Daniel Amaro Vieira.