O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a realização, em até 48 horas, de perícia médica no deputado estadual Jorge Picciani, preso preventivamente em decorrência da Operação Cadeia Velha, que investiga o pagamento de propinas a deputados estaduais do Rio de Janeiro por empresários do setor de transporte de passageiros. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 153961, por meio do qual a defesa do parlamentar pede a conversão da prisão preventiva em domiciliar em razão de seu estado de saúde. Após a conclusão da perícia médica, o ministro examinará a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.
De acordo com os autos, o parlamentar foi operado para a retirada da bexiga e da próstata em razão de um tumor maligno e necessita de tratamento pós-operatório incompatível com sua condição de preso preventivo, pois haveria risco de infecção generalizada, segundo laudo médico anexado ao processo. A defesa de Picciani alega que ele está sendo submetido a constrangimento ilegal pela decisão de relator do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que negou pedido para a realização de perícia. O relator de habeas corpus no STJ negou pedido de liminar lá formulado.
Na decisão, o ministro observou que o Código de Processo Penal (CPP) admite a concessão de prisão domiciliar ao preso preventivo que esteja extremamente debilitado por doença grave (artigo 318). Segundo Toffoli, os documentos anexados pela defesa demonstram, em princípio, que o deputado passa por problemas de saúde, mas é indispensável a demonstração de que o tratamento médico de que ele necessita não pode ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar.
O relator destacou que o juiz federal convocado pelo TRF, atuando em substituição ao relator, havia autorizado a realização da perícia para aferir, entre outros aspectos de saúde, se o estabelecimento prisional em que Piciani está preso cautelarmente atende as exigências médicas. Entretanto, decisão posterior do relator originário indeferiu a perícia, por entender não haver “substrato de fato e de direito que justificasse sua realização”.
Segundo Toffoli, a negativa frustrou a possibilidade de aferir se há ou não situação extraordinária que autorize a concessão da prisão domiciliar, configurando constrangimento ilegal que autoriza a superação da Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
A perícia médica determinada pelo ministro deve ser feita por perito oficial com base nos quesitos já apresentados na instância ordinária pelo Ministério Público e pela defesa, que poderá indicar assistente técnico para acompanhar o exame.
Leia a íntegra da decisão.
Processos relacionados HC 153961 |