O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu, em parte, pedido da defesa do governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Pezão, para autorizar sua permanência no Batalhão Especial Prisional (BEP-PMERJ) após o término do seu mandato eletivo. A decisão do presidente na Petição (PET) 8031 se deu em regime de plantão no período de recesso judiciário.
Pezão foi preso por determinação de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme a decisão daquela corte, o atual governador do Rio de Janeiro deu continuidade a crimes praticados pela organização criminosa liderada por Sérgio Cabral. Ainda segundo o relator do caso na corte superior, a partir de elementos colhidos em buscas e apreensões autorizadas judicialmente no âmbito das Operações Calicute e Eficiência, Luiz Fernando Pezão teria desenvolvido esquema autônomo de corrupção, desvio de recursos públicos e outros delitos correlatos.
Na petição, a defesa do governador pleiteava a reconsideração da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus (HC) 165941, ministro Alexandre de Moraes, que havia negado pedido de medida liminar ao argumento de que a custódia cautelar do acusado tem por objetivo cessar a atuação de integrantes de organização criminosa, o que se enquadra no conceito de garantia da ordem pública.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva em decorrência da incompetência do ministro Félix Fischer; inidoneidade dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva do governador, dada a falta de contemporaneidade dos fatos; e a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Pleiteava a concessão de habeas corpus de ofício para revogar a custódia preventiva de Pezão ou, alternativamente, sua manutenção no Batalhão Especial Prisional (BEP-PMERJ), uma vez que eventual transferência poderia acarretar grave risco à sua segurança pessoal.
Decisão
Inicialmente, o presidente destacou que as questões relativas à incompetência do ministro do STJ para decidir sobre a prisão e à ausência de fundamentação do decreto e dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva já foram objeto de decisão do relator do HC 165941. “Portanto, sob esse ângulo, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos”.
O ministro reconheceu, no entanto, a plausibilidade jurídica dos argumentos defensivos quando apontam, pela primeira vez nos autos, eventual risco à integridade física do governador, caso seja ele transferido do BEP PM-RJ, após o dia 1º de janeiro de 2019. “Zelar pela segurança pessoal, física e psíquica dos detentos constitui um dever inafastável do estado”, disse o presidente.
O risco potencial de que Pezão, ante a cessação do seu mandato no próximo dia 1º de janeiro, seja transferido, justifica, para Toffoli, “a adoção de medida preventiva para, frente à dignidade do cargo ocupado, obstar a admissão de qualquer tipo de medida que possa comprometer a segurança pessoal, física e psíquica do custodiado”.
O presidente ressaltou, por fim, que a decisão é excepcional e apta a posterior reexame do relator do caso, ministro Alexandre de Moraes.
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