Nesta quinta-feira (3), no início da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli apresentou um reajuste no voto proferido ontem (2) na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual se discute a possibilidade de restrição do foro por prerrogativa de função. Além de fixar a competência do STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional, seu voto dá maior extensão à matéria e fixa também a competência de foro prevista na Constituição Federal, para os demais cargos, exclusivamente para crimes praticados após a diplomação ou a nomeação (conforme o caso), independentemente de sua relação ou não com a função pública em questão.
De acordo com o ministro, com essa proposição, a decisão do Supremo atingiria um número muito expressivo de casos relativos a prefeitos que são julgados, por força da Constituição, perante os Tribunais de Justiça, tanto quanto a crimes cometidos após a diplomação quanto a crimes cometidos antes da diplomação. Com sua proposta, todos os que respondem a processos perante os TJs por crimes anteriores à diplomação, teriam seus processos remetidos, de imediato, à primeira instância.
O ministro salientou, ainda, que não se aplicam as regras constitucionais de prerrogativa de foro quanto aos crimes praticados anteriormente à diplomação ou nomeação, conforme o caso, hipótese em que os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontram.
Por fim, Toffoli propôs que se reconheça a inconstitucionalidade de todas as normas previstas em constituições estaduais, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal, que contemplem hipóteses de prerrogativa de foro não previstas expressamente na Constituição Federal, vedada a invocação da simetria. Para o ministro, só a União pode legislar sobre matéria penal e processual penal. Nestes casos, os processos deverão ser remetidos ao juízo de primeira instância competente, independentemente da fase em que se encontram.
O ministro manteve seu posicionamento quanto à prorrogação da competência, estabelecendo que, quando aplicável a competência por prerrogativa de foro, a renúncia ou a cessação por qualquer outro motivo da função pública que atraia a causa penal ao foro especial, após o encerramento da fase do artigo 10 da Lei 8.038/1990, com a determinação de abertura de vista às partes para alegações finais, não altera a competência para o julgamento da ação penal.
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