O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 92747, impetrado pelos advogados de N.A. e A.B., contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido similar de ambos, condenados por tráfico de entorpecentes, que queriam recorrer da sentença em liberdade.
Caso
N.A. e A.B. foram presos em flagrante pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76), em setembro de 2006. A defesa afirma que passados mais de um ano do flagrante, os acusados ainda se encontram presos à espera da audiência das testemunhas.
Nos autos do processo, os advogados sustentam que o prazo para o término da instrução criminal se encerrará sem que as testemunhas tenham sido ouvidas, o que causa constrangimento ilegal aos seus clientes. A defesa considera a demora inadmissível e injustificada, pois é oriunda das testemunhas de acusação.
Pedidos similares ao do presente HC foram negados nas instâncias inferiores ao STF. Todas alegaram que a liberdade dos acusados representa ameaça à ordem pública. Os ministros do STJ, 'pela complexidade dos fatos e da necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias', decidiram pelo indeferimento do pedido. A carta precatória é utilizada quando o juiz precisa fazer cumprir atos processuais em outra comarca.
Os advogados alegam que somente foi necessária a expedição de duas cartas precatórias: uma com a finalidade de interrogar os réus e outra para intimação das testemunhas de acusação.
Decisão
Menezes Direito, ministro-relator do habeas, ao indeferir o pedido, afirmou que para a concessão da liminar é necessária a constatação da ilegalidade flagrante, o que, segundo Direito, não ocorre no caso.
Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa de N.A. e A.B., o relator garantiu que a decisão do STJ está de acordo com a jurisprudência do STF, 'no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a quantidade de testemunhas - residentes em comarcas diversas - justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação penal'.
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