O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91432, impetrado pela defesa de J.E.S., acusado pela Polícia Federal de integrar uma quadrilha de “doleiros“. Ele teve sua prisão decretada pelo juiz da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) com base nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal [garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução penal].
A defesa já teve dois pedidos de habeas, um no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), e outro no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde ambos tiveram liminares negadas. Argüindo que o réu estaria “submetido à custódia em virtude de prisão preventiva que não preenche os pressupostos legais“, os advogados pediram o abrandamento da Súmula 691 o que, em casos excepcionais, quando se constata a ausência de fundamentação do decreto prisional, seria permitido.
O ministro-relator observou que o STF vem seguindo com rigor a Súmula de nº 691. Ele afirma haver “necessidade de caso a caso, perceber-se a configuração, ou não, de ato de constrangimento ilegal“, pois, “somente assim se tem a harmonia do verbete 691 com a Constituição Federal“. No entanto, concluiu o ministro que, frente às negativas de liminar em duas instâncias, ele não poderia se antecipar ao julgamento de mérito do habeas impetrado no STJ, ainda pendente.
Assim, J.E.S. teve liminar também negada pelo STF.
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