Ministro Edson Fachin vota em processos sobre busca e apreensão no Congresso Nacional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (26), três ações em que se discute a competência para determinar operações de busca e apreensão nas dependências do Congresso Nacional: a Reclamação (RCL) 25537, o agravo na RCL 26745 e a Ação Cautelar (AC) 4297.

Na sessão extraordinária realizada pela manhã, o relator da RCL 25537 e da AC 4297, ministro Edson Fachin, afirmou que a competência para a autorização dessas medidas, quando houver relação com agentes detentores de foro por prerrogativa de função, é do Supremo Tribunal Federal. O julgamento prossegue na sessão ordinária da tarde, com o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator da RCL 26745, e dos demais ministros.

RCL 25537

Em outubro de 2016, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a prisão de policiais legislativos e realização de busca e apreensão no Senado Federal, no âmbito da Operação Métis. Os policiais são acusados de terem praticado varreduras em escritórios e residências de senadores para frustrar eventuais meios de obtenção de provas e embaraçar a investigação da Operação Lava-Jato.

Na reclamação, um dos policiais legislativos sustenta que o juízo de primeiro grau havia usurpado a competência do STF. O relator original do caso, ministro Teori Zavascki, deferiu liminar em outubro de 2016 para determinar a suspensão do inquérito que resultou da Operação Métis e o seu envio ao STF.

Foro

Ao apresentar seu voto, o ministro Fachin, que sucedeu o ministro Teori na relatoria da RCL, observou que, no caso, a linha investigativa traçada permite reconhecer, desde o início, a existência de indícios de que parlamentares fossem os autores das ordens cumpridas pelos policiais legislativos, as quais, na visão da acusação, seriam potencialmente delituosas. Por isso, a competência para determinar a operação é do STF devido ao foro por prerrogativa de função. O ministro explicou ainda que, a partir da medida liminar concedida pelo ministro Teori, foram instaurados três procedimentos no Supremo: o Inquérito (INQ) 4335, a Petição (PET) 6356 e a Ação Cautelar (AC) 4285.

Provas

Em relação aos detentores de prerrogativa de foro, o relator declarou a ilicitude das interceptação telefônica e da quebra de sigilo de dados telefônicos, pois, por se tratar de medida de competência exclusiva do Judiciário, a competência é do STF. Assim, os diálogos captados devem ser descartados mediante destruição dos respectivos registros.

As provas cuja produção dispensam prévia autorização judicial e a busca e apreensão realizada, no entanto, como depoimentos e documentos, foram consideradas lícitas, em razão da ausência de nexo causal entre a irregularidade e a produção probatória.

O ministro também acolheu pedido da Procuradoria-Geral da República, formulado na AC 4297, de acesso aos elementos probatórios obtidos na investigação.

Sustentações

Antes do voto do ministro Fachin, os advogados de defesa do policial legislativo pediram o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada, a suspensão das investigações e a devolução dos equipamentos apreendidos pela Polícia Federal na deflagração da Operação Métis. A defesa alegou que os policiais legislativos agiram estritamente no exercício de suas atribuições e que as ações de contrainteligência são atribuições desses servidores previstas no Regimento Interno do Senado. Segundo os advogados, qualquer medida restritiva à função legislativa, mesmo que indiretamente, deve necessariamente ser autorizada pelo STF.

Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, o juízo da 10ª Vara Federal do Distrito Federal era a autoridade competente para determinar as diligências. De acordo com sua manifestação, na ocasião em que a medida foi autorizada, os indícios ainda eram iniciais e não apontavam para a participação de qualquer pessoa com foro por prerrogativa de função no STF.

Leia a íntegra do voto do ministro Fachin.

Leia mais:

27/10/2016 – Liminar determina remessa ao STF de processo sobre operação realizada no Congresso

Processos relacionados
Rcl 26745
AC 4297
Rcl 25537

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