Com base na maioria já formada em Plenário no julgamento que trata da restrição do alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares federais (questão de ordem na Ação Penal 937, cuja análise foi interrompida por um pedido de vista), o ministro Luís Roberto Barroso determinou a remessa dos autos da Petição (PET) 7311 à primeira instância da Justiça do Distrito Federal para providências cabíveis sobre a apuração da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo envolvendo o senador Zezé Perrella (PMDB-MG).
A arma – uma espingarda calibre 20 de cano duplo – foi apreendida na casa do senador quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido na Operação Patmos. Ao ser questionado sobre a origem do armamento, Perrella afirmou que este foi adquirido por seu motorista e utilizado somente como ornamento de decoração da residência. O motorista, Bráulio Campos Pimenta, confirmou a versão de Perrella, afirmando ter adquirido a arma de um tio que mora em uma fazenda no interior de Minas Gerais. Um laudo pericial concluiu que a espingarda é apta a efetuar disparos. O Ministério Público Federal então requereu a abertura de inquérito no STF, devido ao foro por prerrogativa de função.
De acordo com o ministro Barroso, não faz sentido que o inquérito tramite perante o Supremo Tribunal Federal, onde a maioria absoluta do Plenário já sinalizou não ser o caso, sendo recomendável determinar que a investigação já comece sua tramitação perante o órgão onde deverá permanecer, evitando “descidas e subidas” que desacreditam o sistema. “Ainda que interrompido o julgamento por pedido de vista regimental, não parece provável, considerada a maioria já formada, que sua conclusão se dê em sentido oposto ao já delineado”, afirmou.
Até o momento, oito ministros proferiram voto na questão de ordem na AP 937, seis acompanhando o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, no sentido de que o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato.
A tese do ministro Barroso é a de que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".
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23/11/2017 – Suspenso julgamento sobre restrição a foro por prerrogativa de função de parlamentares federais
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