Em decisão liminar, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que punia com a perda dos dias remidos, regressão de regime e interrupção da contagem de dias trabalhados o preso E.M.R., acusado de cometer falta grave. A decisão ocorreu na Reclamação (RCL) 9143.
De acordo com a Defensoria Pública, o preso teria prestado depoimento, bem como as testemunhas teriam sido ouvidas no procedimento disciplinar sem a presença de um defensor.
Para o ministro Peluso, é o caso de se conceder a liminar, pois “não foi, portanto, garantida a oportunidade de defesa técnica na sindicância instaurada para apurar suposta falta cometida pelo reclamante”. O ministro destacou o artigo 59 da Lei 7.210/84, segundo o qual “praticada a falta grave disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurando o direito de defesa”.
Por fim, o ministro salienta que os casos que fundamentaram a edição da Súmula Vinculante 5 “cuidavam de procedimentos administrativos sem interferência direta na eficácia de decisões judiciais”, diferentemente deste caso, que trata de decretação de perda dos dias remidos no cumprimento de pena de prisão determinada por sentença judicial. Cezar Peluso transcreve ainda trecho de uma decisão do ministro Marco Aurélio que revelou “não constar pronunciamento judicial do Supremo sobre o processo disciplinar estabelecido na Lei de Execução Penal”, entre os precedentes que originaram a Súmula Vinculante 5, por isso sua aplicação, para tais situações, não seria cabível.
Assim, o relator concedeu a liminar para suspender a punição do TJ-SP. No mérito, a defesa pede que a mesma seja cassada. Esse ponto ainda será analisado na ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
CM/LF
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