Ministro Gilmar Mendes Indefere Pedido De Liminar De Pms Envolvidos Na Operação Duas Caras

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, negou pedido de liminar formulado pelos cabos A.F.O.L. e A.G.C. e o soldado M.S.F., todos da Polícia Militar do Rio de Janeiro, presos na “Operação Duas Caras”, que investiga o envolvimento de PMs fluminenses com o tráfico de drogas e outros delitos. No Habeas Corpus (HC) 95220, eles pleiteavam o direito de responder em liberdade à ação penal que lhes é movida na 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ).


Eles pediam, também, que fosse declarada a incompetência do juízo responsável pelo processo, visto ser o crime de que são acusados de natureza militar, pois teria ocorrido quando eles estavam em serviço. Denunciados juntamente com 41 co-réus, os PMS são acusados de formação de quadrilha (artigo 288, do Código Penal), pois fariam parte de um esquema de corrupção denominado “arrego”, que consistiria em arrecadar dinheiro de traficantes para não combater o tráfico de drogas na Favela de Santa Lúcia, em Duque de Caxias.


Presos preventivamente por ordem expedida em 09.10.2007 por juiz da 1ª Vara Criminal de Duque de Caxias, eles tiveram negado, em janeiro de 2008, pedido de HC pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). Igual decisão tomou a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 15 de maio deste ano.


No HC impetrado no STF, a defesa alegava, também, falta de fundamentação da prisão preventiva. Gilmar Mendes rebateu essa alegação com a transcrição de partes do decreto de prisão preventiva. Nelas consta que, em longas interceptações telefônicas, foram comprovadas a existência do esquema de “arrego” e o envolvimento dos PMs. Consta, também, depoimento de uma outra denunciada no processo, que disse temer por sua vida e pela de seus familiares, “pois os policiais militares sempre informaram para a declarante que, caso os ‘cagoetasse’, eles (familiares) a e a declarante iriam morrer”. No mesmo sentido se pronunciou outra denunciada, que teria também recebido ameaças.


Diante disso, Gilmar Mendes concluiu que, “em princípio, os fundamentos apresentados para manutenção da prisão cautelar atendem, ao menos em tese, aos requisitos do artigo 93, IX, da Constituição Federal (que preceitua a fundamentação das decisões judiciais) e do artigo 312 do Código de Processo Penal, que estabelece os pressupostos para decretação da prisão preventiva.


FK/EH







 

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