ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, negou a um taxista pedido de extinção da pena e a imediata expedição de alvará de soltura. I.K.S. foi condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, em regime semi-aberto, pelo crime de seqüestro de uma sobrinha com o propósito de forçar a companheira a voltar a conviver com ele.
Dos autos consta que o taxista vivia maritalmente com E.C.S., no estado da Bahia. Entretanto, a companheira decidiu mudar-se para o estado de São Paulo. Inconformado com a separação, I.K.S. seqüestrou uma sobrinha do casal, como meio de forçar um reencontro para reatar o relacionamento.
Denunciado pelo crime, I.K.S. foi preso em 28 de maio de 2003, por ordem do juiz da 15ª Vara Criminal da Capital de São Paulo. Porém, após permanecer preso por 182 dias, ele foi colocado em liberdade em 30 de novembro daquele mesmo ano, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Indeferimento
O ministro Cezar Peluso, relator do Habeas Corpus 96287, julgou prejudicado o pedido de liminar quanto à alegação de que a pena estaria sendo cumprida em regime mais gravoso do que determinado na sentença condenatória. Com base nas informações prestadas pela Comarca de Antas (BA), ele verificou que o condenado não está mais cumprindo pena em regime fechado, uma vez que foi concedida a ele a substituição ao regime aberto.
Quanto à declaração da prescrição da pretensão punitiva, o ministro entendeu não ser caso de liminar, uma vez que toda medida liminar, com natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, “trate-se de causa ou recurso”.
“No caso dos autos, o deferimento do quanto requerido, a título de liminar, implicaria tutela satisfativa, que de certo modo exauriria o objeto da causa e, por conseqüência, usurparia ao órgão competente, a Turma, a apreciação do writ”, disse Peluso, que indeferiu o pedido de medida liminar.
EC/LF
0 Responses