O ministro Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar no Habeas Corpus (HC) 97419, impetrado por acusado de sonegação fiscal. Ele questiona decisão judicial que dividiu a ação penal à qual o réu responde por ter, supostamente, deixado de pagar tributos nos anos de 1998, 1999 e 2000.
A defesa impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região questionando o fato de a denúncia ter sido recebida pela Justiça Federal de São Paulo. À época, alegaram que havia pendência de decisão na esfera administrativa em relação aos anos-base 1999 e 2000.
O relator verificou que os advogados não juntaram aos autos cópia da decisão contestada, sendo necessário aguardar as informações da autoridade coatora, isto é, o Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Com efeito, sem a análise desse documento não há como vislumbrar, efetivamente, em juízo de estrita delibação, eventual existência de constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça”, disse.
Ele relembrou que a jurisprudência da Corte é no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. Ele citou como precedentes os Habeas Corpus 90320, 87324, 86583, 85496 e 85066, entre outros.
EC/LF
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