O ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 92845, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor dos ex-soldados do Exército Brasileiro, A.M.M. e T.P., contra ato praticado pelo Superior Tribunal Militar (STM).
Os soldados foram condenados a um ano de prisão por uso de entorpecentes em ambiente de administração militar (artigo 290 do Código Penal Militar), com o benefício da Suspensão Condicional da Pena (suspensão da pena privativa de liberdade sob algumas condições).
A defesa pediu a absolvição dos soldados pela inexistência de laudo toxicológico definitivo, “peça imprescindível para a caracterização da materialidade do delito imputado“ aos acusados. Alegaram ainda a incompetência da Justiça Militar para julgar o feito.
Vencida na primeira instância, a DPU entrou com pedido recursal no STM, que rejeitou a liminar. No mérito, por maioria, o STM indeferiu o pedido.
Na liminar, a Defensoria pediu a nulidade da sentença “para que não ocorram lesões irreparáveis“ aos militares. “A ausência [do laudo definitivo] levanta a poeira da dúvida, não restando outro caminho que não o da absolvição dos acusados“, sustenta a DPU.
Decisão
“Não é caso de liminar“, afirmou o ministro-relator Cezar Peluso sobre o pedido da DPU. Peluso explicou que toda medida liminar visa garantir o resultado final. E que no caso dos autos do HC, o deferimento da liminar 'implicaria tutela safistativa', ou seja, o objeto final requerido pela defesa. Segundo o relator, este ato usurparia a competência de outro tribunal.
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