O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão anterior e concedeu liminar a Ussen Ali Chahime, condenado pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o julgamento de seus recursos contra a condenação que lhe foi imposta. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC ) 96500.
A defesa alega que a sentença condenatória facultou o direito de o acusado recorrer em liberdade e que somente ele apelou da condenação (a acusação não o fez), ainda não transitada em julgado. O ministro havia indeferido o pedido, pois a defesa não havia juntado cópia da sentença condenatória que provasse essa alegação. Como agora o fez, em pedido de reconsideração, ele reviu sua decisão.
Joaquim Barbosa lembrou que, pela jurisprudência tradicional, o Recurso Especial (REsp) e o Recurso Extraordinário (RE), estágios nos quais a defesa está recorrendo da condenação, não têm efeito suspensivo, o que abriria espaço para a execução provisória da condenação. Entretanto, se a sentença facultar ao condenado aguardar o julgamento de todos os recursos em liberdade e só tiver havido apelação da defesa, o que ocorre no presente caso, pode ser permitido ao réu aguardar em liberdade o julgamento dos recursos.
O ministro lembrou que o juiz de primeiro grau facultou a Chahime a interposição de “eventual recurso em liberdade”, já assim permaneceu (em liberdade) durante o processo. Além disso, segundo Joaquim Barbosa, não há notícia de recurso da acusação, nem de trânsito em julgado da sentença para a defesa.
O caso
Junto com Antônio de Oliveira Claramunt, também conhecido por Toninho da Barcelona, e outros, Ussen Ali Chahime foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) de São Paulo por crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Eles são acusados de envolvimento no caso da empresa Barcelona Tur que, de acordo com a Procuradoria da República em São Paulo, teria utilizado serviços de câmbio como sua atividade principal, quando deveria ser apenas acessória ao turismo, conforme prevê a autorização de funcionamento dada pelo Banco Central.
FK/LF
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